TRF2 0012422-87.2015.4.02.0000 00124228720154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição
inicial "a fim de que sejam suspensos os efeitos da Portaria 5831/2CM1,
de 07 de outubro de 2015, para que a autora permaneça no serviço ativo,
sem interrupção das suas atividades laborais, até 20 de outubro de 2016
ou até o julgamento do mérito". - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "SEGUNDO A LEGISLAÇÃO
REGENTE (DECRETO 6854/09) O QCON INTEGRA O QUADRO DE RESERVA DA AERONÁUTICA
SENDO COMPOSTO POR OFICIAIS TEMPORÁRIOS CUJA PERMANÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS
DEPENDE DE ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA". - Consoante se
afere da leitura dos documentos de fls. 15/17, e conforme ressaltado pelo
MPF em seu parecer, a Portaria DIRAP nº 5.831/2CM1, de 07/10/2015, menciona
"o estabelecido no item 2.10.2, letra "a", e item 2.10.3, da ICA 36-14, 1
aprovada pela Portaria nº 44/GC3, de 26 de janeiro de 2010", indicando que
"a Agravante não teve a prorrogação de tempo deferida pelo prazo almejado, não
somente em razão de não atender ao critério etário estabelecido no item 2.10.2,
mas também por não preencher os demais requisitos elencados no item 2.10.3
(...), os quais se inserem dentro do poder discricionário da Administração"
("2.10.3 - Além do prescrito nos itens 2.10.2 e 2.10.2.1, são condições
necessárias à concessão da prorrogação do tempo de serviço dos integrantes
do QOCon: a) o interesse do serviço, com base nas demandas regionais; b)
ter sido julgado (a) apto em Inspeção de Saúde para fim das letras "d" e
"e" da ICA 160-1(IRIS); c) ter parecer favorável de seu Comandante, Chefe
ou Diretor e do Comandante do COMAR; d) se integrante do QOCon MFDV, ter
parecer favorável do Diretor de Saúde da Aeronáutica; e) a existência de
vagas na TLP da OM; e f) não ter restrições em relação aos conceitos moral
e profissional informados pela SECPROM"). - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição
inicial "a fim de que sejam suspensos os efeitos da Portaria 5831/2CM1,
de 07 de outubro de 2015, para que a autora permaneça no serviço ativo,
sem interrupção das suas atividades laborais, até 20 de outubro de 2016
ou até o julgamento do mérito". - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "SEGUNDO A LEGISLAÇÃO
REGENTE (DECRETO 6854/09) O QCON INTEGRA O QUADRO DE RESERVA DA AERONÁUTICA
SENDO COMPOSTO POR OFICIAIS TEMPORÁRIOS CUJA PERMANÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS
DEPENDE DE ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA". - Consoante se
afere da leitura dos documentos de fls. 15/17, e conforme ressaltado pelo
MPF em seu parecer, a Portaria DIRAP nº 5.831/2CM1, de 07/10/2015, menciona
"o estabelecido no item 2.10.2, letra "a", e item 2.10.3, da ICA 36-14, 1
aprovada pela Portaria nº 44/GC3, de 26 de janeiro de 2010", indicando que
"a Agravante não teve a prorrogação de tempo deferida pelo prazo almejado, não
somente em razão de não atender ao critério etário estabelecido no item 2.10.2,
mas também por não preencher os demais requisitos elencados no item 2.10.3
(...), os quais se inserem dentro do poder discricionário da Administração"
("2.10.3 - Além do prescrito nos itens 2.10.2 e 2.10.2.1, são condições
necessárias à concessão da prorrogação do tempo de serviço dos integrantes
do QOCon: a) o interesse do serviço, com base nas demandas regionais; b)
ter sido julgado (a) apto em Inspeção de Saúde para fim das letras "d" e
"e" da ICA 160-1(IRIS); c) ter parecer favorável de seu Comandante, Chefe
ou Diretor e do Comandante do COMAR; d) se integrante do QOCon MFDV, ter
parecer favorável do Diretor de Saúde da Aeronáutica; e) a existência de
vagas na TLP da OM; e f) não ter restrições em relação aos conceitos moral
e profissional informados pela SECPROM"). - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão