TRF2 0012427-11.2010.4.02.5101 00124271120104025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERIDO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ARTIGO 248, DA LEI Nº 8.112/90. INSS RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTE STJ. DIREITO À EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO COM O VALOR
PERCEBIDO PELO SERVIDOR FALECIDO QUANDO EM ATIVIDADE. INTEGRALIDADE. PARÁGRAFO
5º, ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO ORIGINAL. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. DEMAIS
RECURSOS DESPROVIDOS. I - Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social
o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão
por morte de ex-servidor público, transferido para o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, eis que a pensão foi concedida em data anterior à
Lei nº 8.112/90, até a efetiva transferência da responsabilidade para a União
Federal, considerando-se que o órgão de origem era o Tribunal de Justiça do
antigo Distrito Federal e observando-se a prescrição quinquenal. Precedente
STJ. II - Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio
de Janeiro, por não ser o encarregado pelo pensionamento, consoante artigo
248 da Lei nº 8.112/90. III - Em obediência ao artigo 40, parágrafo 5º da
Constituição Federal - redação original, a autora tem direito à equiparação
da pensão com a totalidade dos proventos percebidos pelo servidor falecido,
quando ativo, até o limite estabelecido em lei. IV - REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E INSS DESPROVIDOS.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERIDO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ARTIGO 248, DA LEI Nº 8.112/90. INSS RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTE STJ. DIREITO À EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO COM O VALOR
PERCEBIDO PELO SERVIDOR FALECIDO QUANDO EM ATIVIDADE. INTEGRALIDADE. PARÁGRAFO
5º, ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO ORIGINAL. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. DEMAIS
RECURSOS DESPROVIDOS. I - Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social
o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão
por morte de ex-servidor público, transferido para o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, eis que a pensão foi concedida em data anterior à
Lei nº 8.112/90, até a efetiva transferência da responsabilidade para a União
Federal, considerando-se que o órgão de origem era o Tribunal de Justiça do
antigo Distrito Federal e observando-se a prescrição quinquenal. Precedente
STJ. II - Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio
de Janeiro, por não ser o encarregado pelo pensionamento, consoante artigo
248 da Lei nº 8.112/90. III - Em obediência ao artigo 40, parágrafo 5º da
Constituição Federal - redação original, a autora tem direito à equiparação
da pensão com a totalidade dos proventos percebidos pelo servidor falecido,
quando ativo, até o limite estabelecido em lei. IV - REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E INSS DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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