TRF2 0012427-12.2015.4.02.0000 00124271220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. SENTENÇA PARCIAL DE
MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE ARTIGO 355 CPC/2015. 1. Debate-se
no presente agravo a admissibilidade de prolação de sentença parcial de mérito,
decidindo-se questões vinculadas na petição inicial, fracionando a causa
de pedir, aplicando-se, antecipadamente à sua vigência, o novo CPC/2015,
nos termos do artigo 355. 2. A decisão agravada revela-se verdadeira
sentença parcial de mérito, na medida em que decidiu diversos pedidos
formulados na inicial, mostrando-s incompatível com a lei processual em
vigor à época em que foi proferida: "(...)5. A sentença parcial de mérito é
incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor,
sendo vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de
mérito/terminativas quantos forem os capítulos (pedidos cumulados) apresentados
pelo autor da demanda". STJ, 3ª Turma, REsp 1281978(2011.02.24837-2, em
20/05/2015. 3. Destarte, muito embora o CPC/2015 tenha introduzido no sistema
processual civil brasileiro permissão para que o juiz profira decisões que
julguem parcialmente o mérito, passíveis de agravo de instrumento, vedada a
sua aplicação ao caso em tela, na medida em que o novo CPC entrou em vigor
em 18 de março de 2016 e a decisão do magistrado de primeiro grau ocorreu
em 20 de outubro de 2015. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. SENTENÇA PARCIAL DE
MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE ARTIGO 355 CPC/2015. 1. Debate-se
no presente agravo a admissibilidade de prolação de sentença parcial de mérito,
decidindo-se questões vinculadas na petição inicial, fracionando a causa
de pedir, aplicando-se, antecipadamente à sua vigência, o novo CPC/2015,
nos termos do artigo 355. 2. A decisão agravada revela-se verdadeira
sentença parcial de mérito, na medida em que decidiu diversos pedidos
formulados na inicial, mostrando-s incompatível com a lei processual em
vigor à época em que foi proferida: "(...)5. A sentença parcial de mérito é
incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor,
sendo vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de
mérito/terminativas quantos forem os capítulos (pedidos cumulados) apresentados
pelo autor da demanda". STJ, 3ª Turma, REsp 1281978(2011.02.24837-2, em
20/05/2015. 3. Destarte, muito embora o CPC/2015 tenha introduzido no sistema
processual civil brasileiro permissão para que o juiz profira decisões que
julguem parcialmente o mérito, passíveis de agravo de instrumento, vedada a
sua aplicação ao caso em tela, na medida em que o novo CPC entrou em vigor
em 18 de março de 2016 e a decisão do magistrado de primeiro grau ocorreu
em 20 de outubro de 2015. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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