TRF2 0012430-06.2011.4.02.0000 00124300620114020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS
COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. PENHORA ON-LINE
FRUSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART 185-A DO CTN. ANÁLISE RAZOÁVEL DO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS AO DENATRAN OU DETRAN. CONSULTA AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMÍCILIO
DO DEVEDOR. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos vieram
conclusos para fins de juízo de retratação, com base no art. 543-C, §7º, II do
CPC/73, eis que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
reconheceu que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio
legis da Lei nº 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC/73,
prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente,
a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações
financeiras. 2. No entanto, verifica-se que nos presentes autos se discute
a necessidade de esgotamento, pela credora, das diligências para encontrar
bens passíveis de penhora, com vistas a viabilizar a indisponibilidade geral
de bens e direitos, e não para determinar o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome do devedor. 3. Trata-se a penhora eletrônica de depósitos
ou aplicações financeiras de instituto distinto da indisponibilidade dos
bens e direitos do devedor, previsto no art. 185-A do CTN. 4. Por outro lado,
é sabido que, sobre o tema em discussão, foi proferido o julgamento do Resp
n.º 1.377.507/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de
bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor
tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora
no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste
no pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio
pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou
DETRAN. 5. Na hipótese, os dois primeiros pressupostos foram atendidos. Houve
a citação do executado, por meio de publicação de edital, no entanto o mesmo
deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou indicação de bens
passíveis de penhora. 6. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja,
o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens do devedor,
não foi preenchido. Embora, o bloqueio de valores em nome do executado,
via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e restado infrutífero,
a Fazenda Pública não comprovou ter realizado pesquisa de veículos feita
junto ao DETRAN ou DENATRAN e consulta aos registros públicos do domicílio
do devedor. 7. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS
COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. PENHORA ON-LINE
FRUSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART 185-A DO CTN. ANÁLISE RAZOÁVEL DO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS AO DENATRAN OU DETRAN. CONSULTA AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMÍCILIO
DO DEVEDOR. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos vieram
conclusos para fins de juízo de retratação, com base no art. 543-C, §7º, II do
CPC/73, eis que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
reconheceu que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio
legis da Lei nº 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC/73,
prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente,
a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações
financeiras. 2. No entanto, verifica-se que nos presentes autos se discute
a necessidade de esgotamento, pela credora, das diligências para encontrar
bens passíveis de penhora, com vistas a viabilizar a indisponibilidade geral
de bens e direitos, e não para determinar o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome do devedor. 3. Trata-se a penhora eletrônica de depósitos
ou aplicações financeiras de instituto distinto da indisponibilidade dos
bens e direitos do devedor, previsto no art. 185-A do CTN. 4. Por outro lado,
é sabido que, sobre o tema em discussão, foi proferido o julgamento do Resp
n.º 1.377.507/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de
bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor
tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora
no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste
no pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio
pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou
DETRAN. 5. Na hipótese, os dois primeiros pressupostos foram atendidos. Houve
a citação do executado, por meio de publicação de edital, no entanto o mesmo
deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou indicação de bens
passíveis de penhora. 6. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja,
o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens do devedor,
não foi preenchido. Embora, o bloqueio de valores em nome do executado,
via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e restado infrutífero,
a Fazenda Pública não comprovou ter realizado pesquisa de veículos feita
junto ao DETRAN ou DENATRAN e consulta aos registros públicos do domicílio
do devedor. 7. Juízo de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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