TRF2 0012437-56.2015.4.02.0000 00124375620154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA CONCESSÃO
DE LIMINAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, interposto por EDSON JOSÉ ALMEIDA BUSATO, em face de
decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0131374-54.2015.4.02.5002, pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES. Consta como agravada
UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar de suspensão dos
leilões designados para alienação judicial de seu bem imóvel penhorado nos
autos da execução fiscal nº 0033928-13.1999.4.02.5002 (99.0033928-2). 2. Em
suas razões recursais, o agravante sustenta que a penhora recaiu sobre
imóvel de terceiro, que não tem qualquer relação com o crédito tributário
executado, uma vez que o referido bem foi alienado ao agravante antes mesmo
da constituição do crédito. Alega também que estão presentes os requisitos
elencados pelo artigo 1.051 do CPC, permitindo, assim, a concessão da liminar,
uma vez que a posse do imóvel foi devidamente comprovada. Afirma, por fim,
que há perigo da irreversibilidade da medida, caso o leilão seja realizado,
não havendo prejuízo apenas para o ora agravante, mas também para aquele que
adquirir o imóvel em hasta pública. 3. Segundo o art. 273 do CPC, a concessão
da tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que
convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, à vista dos
documentos colacionados aos autos, o Juízo a quo não vislumbrou a presença
dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 4. No
direito privado pátrio, a aquisição de bem imóvel dá-se pela conjugação do
binômio acordo de vontades entre adquirente e transmitente e o registro do
título translativo na circunscrição imobiliária competente (artigo 1.245, do
Código Civil de 2002, com correspondência no artigo 530, I, do Código Civil
de 1916), o que efetivamente não se verificou na hipótese dos autos. 5. É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro. Acontece que, no caso, não há comprovação da aquisição do imóvel pelo
agravante por qualquer tipo de documento. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA CONCESSÃO
DE LIMINAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, interposto por EDSON JOSÉ ALMEIDA BUSATO, em face de
decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0131374-54.2015.4.02.5002, pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES. Consta como agravada
UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar de suspensão dos
leilões designados para alienação judicial de seu bem imóvel penhorado nos
autos da execução fiscal nº 0033928-13.1999.4.02.5002 (99.0033928-2). 2. Em
suas razões recursais, o agravante sustenta que a penhora recaiu sobre
imóvel de terceiro, que não tem qualquer relação com o crédito tributário
executado, uma vez que o referido bem foi alienado ao agravante antes mesmo
da constituição do crédito. Alega também que estão presentes os requisitos
elencados pelo artigo 1.051 do CPC, permitindo, assim, a concessão da liminar,
uma vez que a posse do imóvel foi devidamente comprovada. Afirma, por fim,
que há perigo da irreversibilidade da medida, caso o leilão seja realizado,
não havendo prejuízo apenas para o ora agravante, mas também para aquele que
adquirir o imóvel em hasta pública. 3. Segundo o art. 273 do CPC, a concessão
da tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que
convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, à vista dos
documentos colacionados aos autos, o Juízo a quo não vislumbrou a presença
dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 4. No
direito privado pátrio, a aquisição de bem imóvel dá-se pela conjugação do
binômio acordo de vontades entre adquirente e transmitente e o registro do
título translativo na circunscrição imobiliária competente (artigo 1.245, do
Código Civil de 2002, com correspondência no artigo 530, I, do Código Civil
de 1916), o que efetivamente não se verificou na hipótese dos autos. 5. É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro. Acontece que, no caso, não há comprovação da aquisição do imóvel pelo
agravante por qualquer tipo de documento. 6. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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