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Jurisprudência


TRF2 0012437-56.2015.4.02.0000 00124375620154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por EDSON JOSÉ ALMEIDA BUSATO, em face de decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0131374-54.2015.4.02.5002, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES. Consta como agravada UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar de suspensão dos leilões designados para alienação judicial de seu bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0033928-13.1999.4.02.5002 (99.0033928-2). 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a penhora recaiu sobre imóvel de terceiro, que não tem qualquer relação com o crédito tributário executado, uma vez que o referido bem foi alienado ao agravante antes mesmo da constituição do crédito. Alega também que estão presentes os requisitos elencados pelo artigo 1.051 do CPC, permitindo, assim, a concessão da liminar, uma vez que a posse do imóvel foi devidamente comprovada. Afirma, por fim, que há perigo da irreversibilidade da medida, caso o leilão seja realizado, não havendo prejuízo apenas para o ora agravante, mas também para aquele que adquirir o imóvel em hasta pública. 3. Segundo o art. 273 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, à vista dos documentos colacionados aos autos, o Juízo a quo não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 4. No direito privado pátrio, a aquisição de bem imóvel dá-se pela conjugação do binômio acordo de vontades entre adquirente e transmitente e o registro do título translativo na circunscrição imobiliária competente (artigo 1.245, do Código Civil de 2002, com correspondência no artigo 530, I, do Código Civil de 1916), o que efetivamente não se verificou na hipótese dos autos. 5. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Acontece que, no caso, não há comprovação da aquisição do imóvel pelo agravante por qualquer tipo de documento. 6. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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