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Jurisprudência


TRF2 0012446-75.2014.4.02.5101 00124467520144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS NÃO C OMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré na obrigação de proceder à revisão do ato de reforma do autor, a fim de que seus proventos sejam calculados com base no soldo correspondente ao de Terceiro-Sargento, em decorrência de estar acometido de doença que o incapacitou para o exercício de qualquer atividade laborativa, na de pagar as diferenças devidas, desde a data do ato de reforma, na de conceder auxílio-invalidez, na de reparação por danos morais, bem a ssim seja declarado o direito à isenção do imposto de renda. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar o alegado direito à revisão do ato de reforma do autor, para fazer constar o recebimento de proventos referentes à graduação hierárquica superior àquela alcançada no serviço ativo da Marinha do Brasil, bem assim o de pagamento das d iferenças devidas, de concessão de auxílio-invalidez e o de declaração de isenção do imposto de renda. 3. Para o militar fazer jus à reforma, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço castrense, e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar ou para qualquer atividade laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito à remuneração calculada sobre a mesma graduação que possuir na ativa, enquanto que a segunda lhe permitirá a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao g rau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 4. A legislação castrense prevê, outrossim, a reforma nos casos de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, quando o oficial ou praça possuir estabilidade, caso em que a remuneração se dará de forma proporcional ao tempo de serviço; ou, ainda, se o militar da ativa for considerado inválido permanentemente para qualquer trabalho, condição esta que lhe dará direito a o recebimento da remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 5. Na hipótese em testilha, verifica-se que o apelante ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 1981 e foi reformado em 1995, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de enfermidade que não guarda n exo de causalidade com o serviço. 6. Descabe o pedido de modificação do ato de reforma, sob o pretexto de se aplicar o artigo 108, VI, da Lei n.º 6.880/80, se o laudo pericial produzido nos autos, convergente com aquele elaborado por Junta Médica de Saúde da Marinha, é conclusivo quanto à inexistência de nexo de causalidade entre a doença 1 incapacitante que ensejou a reforma e o trabalho prestado pelo autor no serviço militar, além de atestar a c apacidade do demandante para as demais atividades laborais. 7. De acordo com o art. 106, inciso VI, do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio (art. 104, II) efetua-se, entre outros casos, quando o militar sofre acidente ou é portador de doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço que o tornem definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O autor, aqui, tem o ônus de provar que sua enfermidade decorreu das condições do serviço prestado, ou que, embora não haja relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar, é moléstia que o impede de exercer qualquer atividade laborativa, impossibilitando-o permanentemente para todo tipo de trabalho. In casu, contudo, a prova pericial não deixa dúvidas quanto à incapacidade do apelante para o serviço militar em decorrência de patologia sem relação de causa e efeito com o serviço. Todavia, o perito judicial frisou que a doença que acomete o demandante o incapacita a penas temporariamente para o exercício das demais atividades laborativas. 8. Somente o militar reformado como inválido poderá requerer, a qualquer tempo, a concessão do auxílio-invalidez, desde que, venha a necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos do art. 3.º e do anexo IV da tabela V da Medida P rovisória n.º 2.215-10/2001 (originária: 2.131/2000), bem como do art. 1.º da Lei n.º 11.421/2006. 9. Na hipótese em testilha, tanto a Junta de Saúde Militar quanto o perito judicial atestaram que o demandante não é inválido, bem assim que não necessita de internação especializada, assistência ou cuidados permanenets de enfermagem, de modo que não tem direito ao recebimento do benefício de a uxílio-invalidez. 10. A Lei n.º 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma percebidos pelos portadores de doença incapacitante. Entretanto, no caso em comento, o autor não está cometido por nenhuma das patologias especificadas no diploma legal acima mencionado, conforme consta não só do Termo de Inspeção de Saúde lavrado pela Junta de Saúde Militar, como também do laudo e mitido pelo perito judicial. 11. O pleito de indenização por danos morais não há de ser apreciado, porque não foi objeto das r azões recursais, na forma do estabelecido no art. 1.010, inciso II, do CPC/15. 12.O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Muito embora a sentença ora combatida tenha sido publicada em 08 de agosto de 2016, descabe condenar o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal no caso em comento, diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, uma vez que não houve pedido expresso de condenação nas c ontrarrazões da recorrida quanto a esse específico tópico. 13. Apelação conhecida, porém improvida. 2

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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