TRF2 0012446-75.2014.4.02.5101 00124467520144025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REVISÃO DO ATO DE
REFORMA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. REQUISITOS NÃO C OMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedentes os pedidos de condenação da ré na obrigação de proceder à revisão
do ato de reforma do autor, a fim de que seus proventos sejam calculados com
base no soldo correspondente ao de Terceiro-Sargento, em decorrência de estar
acometido de doença que o incapacitou para o exercício de qualquer atividade
laborativa, na de pagar as diferenças devidas, desde a data do ato de reforma,
na de conceder auxílio-invalidez, na de reparação por danos morais, bem a
ssim seja declarado o direito à isenção do imposto de renda. 2. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar o alegado direito
à revisão do ato de reforma do autor, para fazer constar o recebimento de
proventos referentes à graduação hierárquica superior àquela alcançada no
serviço ativo da Marinha do Brasil, bem assim o de pagamento das d iferenças
devidas, de concessão de auxílio-invalidez e o de declaração de isenção do
imposto de renda. 3. Para o militar fazer jus à reforma, decorrente de doença,
moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, deve estar caracterizado
o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço castrense, e, ainda,
a incapacidade definitiva para o serviço militar ou para qualquer atividade
laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito à remuneração calculada sobre
a mesma graduação que possuir na ativa, enquanto que a segunda lhe permitirá
a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
g rau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 4. A
legislação castrense prevê, outrossim, a reforma nos casos de acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço,
quando o oficial ou praça possuir estabilidade, caso em que a remuneração
se dará de forma proporcional ao tempo de serviço; ou, ainda, se o militar
da ativa for considerado inválido permanentemente para qualquer trabalho,
condição esta que lhe dará direito a o recebimento da remuneração calculada
com base no soldo integral do posto ou graduação. 5. Na hipótese em testilha,
verifica-se que o apelante ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 1981 e
foi reformado em 1995, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar,
em decorrência de enfermidade que não guarda n exo de causalidade com o
serviço. 6. Descabe o pedido de modificação do ato de reforma, sob o pretexto
de se aplicar o artigo 108, VI, da Lei n.º 6.880/80, se o laudo pericial
produzido nos autos, convergente com aquele elaborado por Junta Médica de
Saúde da Marinha, é conclusivo quanto à inexistência de nexo de causalidade
entre a doença 1 incapacitante que ensejou a reforma e o trabalho prestado
pelo autor no serviço militar, além de atestar a c apacidade do demandante
para as demais atividades laborais. 7. De acordo com o art. 106, inciso VI,
do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio (art. 104, II) efetua-se,
entre outros casos, quando o militar sofre acidente ou é portador de doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço que o
tornem definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O
autor, aqui, tem o ônus de provar que sua enfermidade decorreu das condições
do serviço prestado, ou que, embora não haja relação de causa e efeito com
a prestação do serviço militar, é moléstia que o impede de exercer qualquer
atividade laborativa, impossibilitando-o permanentemente para todo tipo
de trabalho. In casu, contudo, a prova pericial não deixa dúvidas quanto à
incapacidade do apelante para o serviço militar em decorrência de patologia
sem relação de causa e efeito com o serviço. Todavia, o perito judicial frisou
que a doença que acomete o demandante o incapacita a penas temporariamente
para o exercício das demais atividades laborativas. 8. Somente o militar
reformado como inválido poderá requerer, a qualquer tempo, a concessão do
auxílio-invalidez, desde que, venha a necessitar de internação especializada,
militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem,
nos termos do art. 3.º e do anexo IV da tabela V da Medida P rovisória
n.º 2.215-10/2001 (originária: 2.131/2000), bem como do art. 1.º da Lei n.º
11.421/2006. 9. Na hipótese em testilha, tanto a Junta de Saúde Militar quanto
o perito judicial atestaram que o demandante não é inválido, bem assim que não
necessita de internação especializada, assistência ou cuidados permanenets
de enfermagem, de modo que não tem direito ao recebimento do benefício de
a uxílio-invalidez. 10. A Lei n.º 7.713/88 prevê a isenção do imposto de
renda sobre os proventos de reforma percebidos pelos portadores de doença
incapacitante. Entretanto, no caso em comento, o autor não está cometido
por nenhuma das patologias especificadas no diploma legal acima mencionado,
conforme consta não só do Termo de Inspeção de Saúde lavrado pela Junta de
Saúde Militar, como também do laudo e mitido pelo perito judicial. 11. O
pleito de indenização por danos morais não há de ser apreciado, porque não
foi objeto das r azões recursais, na forma do estabelecido no art. 1.010,
inciso II, do CPC/15. 12.O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o
Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Muito embora a sentença ora combatida
tenha sido publicada em 08 de agosto de 2016, descabe condenar o apelante
ao pagamento de honorários de sucumbência recursal no caso em comento,
diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, uma vez que não houve
pedido expresso de condenação nas c ontrarrazões da recorrida quanto a esse
específico tópico. 13. Apelação conhecida, porém improvida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REVISÃO DO ATO DE
REFORMA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. REQUISITOS NÃO C OMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedentes os pedidos de condenação da ré na obrigação de proceder à revisão
do ato de reforma do autor, a fim de que seus proventos sejam calculados com
base no soldo correspondente ao de Terceiro-Sargento, em decorrência de estar
acometido de doença que o incapacitou para o exercício de qualquer atividade
laborativa, na de pagar as diferenças devidas, desde a data do ato de reforma,
na de conceder auxílio-invalidez, na de reparação por danos morais, bem a
ssim seja declarado o direito à isenção do imposto de renda. 2. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar o alegado direito
à revisão do ato de reforma do autor, para fazer constar o recebimento de
proventos referentes à graduação hierárquica superior àquela alcançada no
serviço ativo da Marinha do Brasil, bem assim o de pagamento das d iferenças
devidas, de concessão de auxílio-invalidez e o de declaração de isenção do
imposto de renda. 3. Para o militar fazer jus à reforma, decorrente de doença,
moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, deve estar caracterizado
o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço castrense, e, ainda,
a incapacidade definitiva para o serviço militar ou para qualquer atividade
laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito à remuneração calculada sobre
a mesma graduação que possuir na ativa, enquanto que a segunda lhe permitirá
a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
g rau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 4. A
legislação castrense prevê, outrossim, a reforma nos casos de acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço,
quando o oficial ou praça possuir estabilidade, caso em que a remuneração
se dará de forma proporcional ao tempo de serviço; ou, ainda, se o militar
da ativa for considerado inválido permanentemente para qualquer trabalho,
condição esta que lhe dará direito a o recebimento da remuneração calculada
com base no soldo integral do posto ou graduação. 5. Na hipótese em testilha,
verifica-se que o apelante ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 1981 e
foi reformado em 1995, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar,
em decorrência de enfermidade que não guarda n exo de causalidade com o
serviço. 6. Descabe o pedido de modificação do ato de reforma, sob o pretexto
de se aplicar o artigo 108, VI, da Lei n.º 6.880/80, se o laudo pericial
produzido nos autos, convergente com aquele elaborado por Junta Médica de
Saúde da Marinha, é conclusivo quanto à inexistência de nexo de causalidade
entre a doença 1 incapacitante que ensejou a reforma e o trabalho prestado
pelo autor no serviço militar, além de atestar a c apacidade do demandante
para as demais atividades laborais. 7. De acordo com o art. 106, inciso VI,
do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio (art. 104, II) efetua-se,
entre outros casos, quando o militar sofre acidente ou é portador de doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço que o
tornem definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O
autor, aqui, tem o ônus de provar que sua enfermidade decorreu das condições
do serviço prestado, ou que, embora não haja relação de causa e efeito com
a prestação do serviço militar, é moléstia que o impede de exercer qualquer
atividade laborativa, impossibilitando-o permanentemente para todo tipo
de trabalho. In casu, contudo, a prova pericial não deixa dúvidas quanto à
incapacidade do apelante para o serviço militar em decorrência de patologia
sem relação de causa e efeito com o serviço. Todavia, o perito judicial frisou
que a doença que acomete o demandante o incapacita a penas temporariamente
para o exercício das demais atividades laborativas. 8. Somente o militar
reformado como inválido poderá requerer, a qualquer tempo, a concessão do
auxílio-invalidez, desde que, venha a necessitar de internação especializada,
militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem,
nos termos do art. 3.º e do anexo IV da tabela V da Medida P rovisória
n.º 2.215-10/2001 (originária: 2.131/2000), bem como do art. 1.º da Lei n.º
11.421/2006. 9. Na hipótese em testilha, tanto a Junta de Saúde Militar quanto
o perito judicial atestaram que o demandante não é inválido, bem assim que não
necessita de internação especializada, assistência ou cuidados permanenets
de enfermagem, de modo que não tem direito ao recebimento do benefício de
a uxílio-invalidez. 10. A Lei n.º 7.713/88 prevê a isenção do imposto de
renda sobre os proventos de reforma percebidos pelos portadores de doença
incapacitante. Entretanto, no caso em comento, o autor não está cometido
por nenhuma das patologias especificadas no diploma legal acima mencionado,
conforme consta não só do Termo de Inspeção de Saúde lavrado pela Junta de
Saúde Militar, como também do laudo e mitido pelo perito judicial. 11. O
pleito de indenização por danos morais não há de ser apreciado, porque não
foi objeto das r azões recursais, na forma do estabelecido no art. 1.010,
inciso II, do CPC/15. 12.O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o
Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Muito embora a sentença ora combatida
tenha sido publicada em 08 de agosto de 2016, descabe condenar o apelante
ao pagamento de honorários de sucumbência recursal no caso em comento,
diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, uma vez que não houve
pedido expresso de condenação nas c ontrarrazões da recorrida quanto a esse
específico tópico. 13. Apelação conhecida, porém improvida. 2
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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