TRF2 0012449-35.2011.4.02.5101 00124493520114025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Alega a embargante que o acórdão é omisso, eis que da análise
"das provas contidas nos autos, depreende-se que a convivência entre a
parte autora e o falecido servidor não está suficientemente comprovada
de modo a caracterizar a dependência econômica no momento do óbito...",
estando o julgado, assim, em afronta ao disposto no artigo 22, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99, bem como no artigo 217, inciso V, da Lei nº 8.112/90,
com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015. 2. No julgado embargado adotou-se
o entendimento segundo o qual a autora faz jus ao benefício da pensão por
morte, visto que restou comprovada nos autos sua dependência econômica para
com seu falecido filho, a teor do disposto no artigo 217, inciso I, alínea
‘d’, da Lei nº 8.112/90, vigente à data do óbito. 3. Somente nos
presentes embargos de declaração a ré passou a alegar violação ao artigo 22,
§ 3º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em indevida
inovação recursal. 4. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do
mesmo Codex Processual. 5. A embargante, em verdade, objetiva a modificação
do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo
reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstram seu inconformismo
com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos
pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De
acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Alega a embargante que o acórdão é omisso, eis que da análise
"das provas contidas nos autos, depreende-se que a convivência entre a
parte autora e o falecido servidor não está suficientemente comprovada
de modo a caracterizar a dependência econômica no momento do óbito...",
estando o julgado, assim, em afronta ao disposto no artigo 22, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99, bem como no artigo 217, inciso V, da Lei nº 8.112/90,
com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015. 2. No julgado embargado adotou-se
o entendimento segundo o qual a autora faz jus ao benefício da pensão por
morte, visto que restou comprovada nos autos sua dependência econômica para
com seu falecido filho, a teor do disposto no artigo 217, inciso I, alínea
‘d’, da Lei nº 8.112/90, vigente à data do óbito. 3. Somente nos
presentes embargos de declaração a ré passou a alegar violação ao artigo 22,
§ 3º, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em indevida
inovação recursal. 4. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do
mesmo Codex Processual. 5. A embargante, em verdade, objetiva a modificação
do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo
reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstram seu inconformismo
com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de
Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos
pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os
embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 7. De
acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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