TRF2 0012454-57.2011.4.02.5101 00124545720114025101
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DRENO
TUBULAR ESQUECIDO DENTRO DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
ESTÉTICOS. CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS . 1. A autora submeteu-se a
uma cirurgia para redução de suas mamas, para corrigir deformidade em sua
coluna vertebral, realizada no Hospital Federal dos Servidores do Estado
do Rio de Janeiro, tendo, após 11 (onze) anos, voltado a sentir dores nos
seios, as quais foram desencadeadas em razão de esquecimento de dreno tubular
dentro de seu corpo durante a cirurgia. Por tal razão, retornou ao Hospital,
submetendo-se a novo procedimento para retirada do material, o que lhe causou
inversão do mamilo direito. Postulou indenização por danos morais, materiais e
estéticos. 2. Incontroverso nos autos que foi deixado um dreno tubular dentro
da mama direita da autora e assim que houve erro em tal procedimento, gerando
dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O
nexo de causalidade reside na existência de um dreno tubular, que não deveria
ter sido deixado dentro da mama da Autora/Apelante que passou a lhe causar
dores, desencadeando na necessidade de submissão a nova cirurgia, a qual,
por sua vez, deixou o seu mamilo direito invertido, conforme constou no
Laudo Pericial, acostado aos autos. 4. Cabível a indenização por dano moral
e estético, conforme Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em razão
do caráter compensatório e pedagógico da fixação da indenização, mantidos os
montantes fixados na Sentença, quais sejam: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a título de indenização por danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
título de dano estético. 6. Mantidos os critérios de correção e atualização
monetária, uma vez que observadas as Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a
fixação de honorários advocatícios. 7. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DRENO
TUBULAR ESQUECIDO DENTRO DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
ESTÉTICOS. CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS . 1. A autora submeteu-se a
uma cirurgia para redução de suas mamas, para corrigir deformidade em sua
coluna vertebral, realizada no Hospital Federal dos Servidores do Estado
do Rio de Janeiro, tendo, após 11 (onze) anos, voltado a sentir dores nos
seios, as quais foram desencadeadas em razão de esquecimento de dreno tubular
dentro de seu corpo durante a cirurgia. Por tal razão, retornou ao Hospital,
submetendo-se a novo procedimento para retirada do material, o que lhe causou
inversão do mamilo direito. Postulou indenização por danos morais, materiais e
estéticos. 2. Incontroverso nos autos que foi deixado um dreno tubular dentro
da mama direita da autora e assim que houve erro em tal procedimento, gerando
dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O
nexo de causalidade reside na existência de um dreno tubular, que não deveria
ter sido deixado dentro da mama da Autora/Apelante que passou a lhe causar
dores, desencadeando na necessidade de submissão a nova cirurgia, a qual,
por sua vez, deixou o seu mamilo direito invertido, conforme constou no
Laudo Pericial, acostado aos autos. 4. Cabível a indenização por dano moral
e estético, conforme Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em razão
do caráter compensatório e pedagógico da fixação da indenização, mantidos os
montantes fixados na Sentença, quais sejam: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a título de indenização por danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
título de dano estético. 6. Mantidos os critérios de correção e atualização
monetária, uma vez que observadas as Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a
fixação de honorários advocatícios. 7. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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