TRF2 0012457-47.2015.4.02.0000 00124574720154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA VERSUS FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -
O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da
transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece
que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 30/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de
vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à
luz da jurisprudência que vem se formando a 1 respeito da matéria em testilha,
no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o julgado proferido por essa
Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial (AgRg no CC 131.624/DF, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2014)". -Conforme posicionamento que
vem sendo acolhido por esta C. Corte Regional Federal: "cabe aos exequentes
escolherem entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o
foro dos seus domicílios", tendo sido destacado que, embora seja possível a
deflagração de execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio
do exequente, tal circunstância não deve ser imposta, tendo em vista que a
opção fica a cargo do autor da execução individual. Precedentes citados. -No
caso dos autos, dentre as duas opções que o exequente tem para ajuizar a
respectiva ação de execução individual, que são: escolher o foro em que
a ação coletiva tramitou ou optar pelo foro de seu domicílio, o exequente
acabou por optar em ajuizar a execução no foro em que a ação coletiva foi
processada e julgada, sob a regra da livre distribuição, conforme elucidado
pelo parecer ministerial. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA VERSUS FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -
O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da
transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece
que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 30/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de
vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à
luz da jurisprudência que vem se formando a 1 respeito da matéria em testilha,
no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o julgado proferido por essa
Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial (AgRg no CC 131.624/DF, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2014)". -Conforme posicionamento que
vem sendo acolhido por esta C. Corte Regional Federal: "cabe aos exequentes
escolherem entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o
foro dos seus domicílios", tendo sido destacado que, embora seja possível a
deflagração de execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio
do exequente, tal circunstância não deve ser imposta, tendo em vista que a
opção fica a cargo do autor da execução individual. Precedentes citados. -No
caso dos autos, dentre as duas opções que o exequente tem para ajuizar a
respectiva ação de execução individual, que são: escolher o foro em que
a ação coletiva tramitou ou optar pelo foro de seu domicílio, o exequente
acabou por optar em ajuizar a execução no foro em que a ação coletiva foi
processada e julgada, sob a regra da livre distribuição, conforme elucidado
pelo parecer ministerial. -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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