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Jurisprudência


TRF2 0012457-47.2015.4.02.0000 00124574720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA VERSUS FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no dia 30/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, à luz da jurisprudência que vem se formando a 1 respeito da matéria em testilha, no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial (AgRg no CC 131.624/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2014)". -Conforme posicionamento que vem sendo acolhido por esta C. Corte Regional Federal: "cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva fora processada e julgada e o foro dos seus domicílios", tendo sido destacado que, embora seja possível a deflagração de execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio do exequente, tal circunstância não deve ser imposta, tendo em vista que a opção fica a cargo do autor da execução individual. Precedentes citados. -No caso dos autos, dentre as duas opções que o exequente tem para ajuizar a respectiva ação de execução individual, que são: escolher o foro em que a ação coletiva tramitou ou optar pelo foro de seu domicílio, o exequente acabou por optar em ajuizar a execução no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada, sob a regra da livre distribuição, conforme elucidado pelo parecer ministerial. -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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