TRF2 0012457-51.2007.4.02.5101 00124575120074025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. 2. Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das
diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de
poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações
em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta
de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 3. A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. 4. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação,
sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil/73. 5. Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido
em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento
a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre
as partes, bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei,
do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador
antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se
cabível, portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação
econômica. 6. Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. 7. É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. 8. In casu, muito embora a parte autora, ora apelante, tenha
comprovado a titularidade da conta poupança e a existência de saldo nos
períodos almejados na inicial, o fato é que a referida conta possui data de
aniversário no dia 28, ou seja, na segunda quinzena do mês. 9. No caso dos
autos, tendo em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada
em 31/05/2007); (ii) bem como as intervenções realizadas durante o curso
do processo pelo advogado da parte ré (que apresentou peça de Contestação,
duas petições esclarecendo dúvidas do Juízo acerca do período de existência
das cadernetas de poupança do demandante, bem como Contrarrazões à Apelação
do autor), razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil/1973,
assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal percentual revela-se
suficiente e adequado para recompensar os serviços realizados pelo referido
causídico. 10. Negado provimento à apelação da parte autora. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. 2. Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das
diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de
poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações
em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta
de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 3. A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. 4. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação,
sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil/73. 5. Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido
em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento
a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre
as partes, bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei,
do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador
antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se
cabível, portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação
econômica. 6. Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. 7. É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. 8. In casu, muito embora a parte autora, ora apelante, tenha
comprovado a titularidade da conta poupança e a existência de saldo nos
períodos almejados na inicial, o fato é que a referida conta possui data de
aniversário no dia 28, ou seja, na segunda quinzena do mês. 9. No caso dos
autos, tendo em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada
em 31/05/2007); (ii) bem como as intervenções realizadas durante o curso
do processo pelo advogado da parte ré (que apresentou peça de Contestação,
duas petições esclarecendo dúvidas do Juízo acerca do período de existência
das cadernetas de poupança do demandante, bem como Contrarrazões à Apelação
do autor), razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil/1973,
assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal percentual revela-se
suficiente e adequado para recompensar os serviços realizados pelo referido
causídico. 10. Negado provimento à apelação da parte autora. 2
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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