TRF2 0012459-55.2006.4.02.5101 00124595520064025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1976. PRAZO PARA RESGATE: 1996. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
ATÉ 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do
mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de
ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou
ser proprietário do título denominado cautelas de obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS no ano de 1976 referente ao crédito relativo ao
empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força
do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20
anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações
tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser
resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no
seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam
resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do
direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações
ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62,
acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos
títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do prazo
para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela,
como o título foi emitido em junho de 1976, a parte Autora teria até 1996,
para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em 26/06/2006,
data do ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da
Apelante de reaver o valor decorrente do título discutido. 8. Precedentes: STJ,
(Recurso Repetitivo) REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira
Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe 02/10/2013; TRF2, AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada;
AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1, Relator Juiz Federal Convocado GULHERME
BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira Turma Especializada. 9. Recursos
do Autor e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1976. PRAZO PARA RESGATE: 1996. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
ATÉ 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença
que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do
mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de
ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou
ser proprietário do título denominado cautelas de obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS no ano de 1976 referente ao crédito relativo ao
empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força
do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20
anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações
tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser
resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no
seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam
resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do
direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações
ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62,
acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos
títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do prazo
para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela,
como o título foi emitido em junho de 1976, a parte Autora teria até 1996,
para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em 26/06/2006,
data do ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da
Apelante de reaver o valor decorrente do título discutido. 8. Precedentes: STJ,
(Recurso Repetitivo) REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira
Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013,
DJe 02/10/2013; TRF2, AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada;
AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1, Relator Juiz Federal Convocado GULHERME
BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira Turma Especializada. 9. Recursos
do Autor e da União Federal desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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