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Jurisprudência


TRF2 0012459-55.2006.4.02.5101 00124595520064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO EMITIDO EM 1976. PRAZO PARA RESGATE: 1996. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO: ATÉ 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título denominado cautelas de obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS no ano de 1976 referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título foi emitido em junho de 1976, a parte Autora teria até 1996, para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em 26/06/2006, data do ajuizamento da ação. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de reaver o valor decorrente do título discutido. 8. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo) REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2, AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1, Relator Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira Turma Especializada. 9. Recursos do Autor e da União Federal desprovidos.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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