TRF2 0012461-44.2014.4.02.5101 00124614420144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. A sentença extinguiu a execução de título concessivo
de reajuste, 3,17%, formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
art. 267, I e IV, do CPC/1973, determinando que as execuções individuais
fossem propostas no juízo de seu domicílio. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
dos exequentes/apelantes, não se pode obrigá- los a liquidar e executar ali
a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
podendo os exequentes optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. Precedentes. 3. A sentença coletiva transitou em julgado em
27/1/2005, e a prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se
pelo despacho que angularizou o processo em 22/6/2005 e permaneceu interrompida
até o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada
do título, em 24/4/2014. Assim, nos termos do art. 9º, do Dec. nº 20.910/32,
art. 3º, do Decreto-lei nº 4.597/42 e das Súmulas 150 e 383, do STF, os
exequentes tinham até 24/10/2016 para executar o título, pois protraídos
os efeitos da interrupção do prazo prescricional até 24/4/2014, passando,
a partir daí, a correr pela metade. Aforada a execução individualizada em
23/9/2014, afasta-se a prescrição. 4. Apelação provida, para determinar o
prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. A sentença extinguiu a execução de título concessivo
de reajuste, 3,17%, formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
art. 267, I e IV, do CPC/1973, determinando que as execuções individuais
fossem propostas no juízo de seu domicílio. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
dos exequentes/apelantes, não se pode obrigá- los a liquidar e executar ali
a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
podendo os exequentes optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. Precedentes. 3. A sentença coletiva transitou em julgado em
27/1/2005, e a prescrição quinquenal da pretensão executória interrompeu-se
pelo despacho que angularizou o processo em 22/6/2005 e permaneceu interrompida
até o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada
do título, em 24/4/2014. Assim, nos termos do art. 9º, do Dec. nº 20.910/32,
art. 3º, do Decreto-lei nº 4.597/42 e das Súmulas 150 e 383, do STF, os
exequentes tinham até 24/10/2016 para executar o título, pois protraídos
os efeitos da interrupção do prazo prescricional até 24/4/2014, passando,
a partir daí, a correr pela metade. Aforada a execução individualizada em
23/9/2014, afasta-se a prescrição. 4. Apelação provida, para determinar o
prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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