TRF2 0012465-24.2015.4.02.0000 00124652420154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O J ULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferira a expedição
de mandado de c onstatação. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Mera alegação genérica de ocorrência
de omissão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo ônus do
Embargante demonstrar precisamente em que ponto tal vício incide. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 745802/RS, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1328332/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 21/05/2013. 4- Infere-se das razões apresentadas que a União Federal
limitou-se a reproduzir os argumentos do agravo interno, demonstrando assim
mero inconformismo com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para
tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 6 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O J ULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferira a expedição
de mandado de c onstatação. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Mera alegação genérica de ocorrência
de omissão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo ônus do
Embargante demonstrar precisamente em que ponto tal vício incide. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 745802/RS, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1328332/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 21/05/2013. 4- Infere-se das razões apresentadas que a União Federal
limitou-se a reproduzir os argumentos do agravo interno, demonstrando assim
mero inconformismo com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para
tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 6 - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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