TRF2 0012470-45.2010.4.02.5101 00124704520104025101
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. I - A sentença é citra petita
quando deixa de apreciar pedidos expressos contidos na petição inicial. No caso
em tela, a sentença deixou de apreciar o pedido de revisão das prestações pelo
PES/CP, limitando-se a analisar apenas a questão da exclusão dos reajustes
praticados durante a implantação do Plano Real. II - Não tendo a sentença
apreciado toda a matéria controvertida, afigura-se citra petita, devendo,
portanto, ser anulada pela segunda vez. III - Destaque-se, ademais, que,
nas causas em que se discute o cumprimento do PES/CP pelo agente financeiro,
mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de se
verificar se houve a correspondência entre o reajuste das prestações do pacto
e o aumento salarial dos mutuários. In casu, o Juízo a quo proferiu sentença
sem antes sequer determinar a sua produção. Nesse particular, imperativo
consignar que a produção de prova pericial, ainda que não requerida pelas
partes, deve ser determinada de ofício pelo Juiz (CPC, artigo 130). IV -
Outro aspecto que deve ser ressaltado é a inexistência nos autos do contrato
de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, o
que prejudica a apreciação do pedido de revisão das diversas cláusulas do
contrato de mútuo (taxa de seguro, atualização do saldo devedor, Coeficiente
de Equiparação Salarial - CES, juros efetivos). Ressalte-se que constam
dos autos apenas dois contratos de gaveta, o que sequer foi observado
na sentença. V - No caso em tela, é inaplicável o §3º do artigo 515 do
antigo Código de Processo Civil, pois um dos pressupostos para a utilização
do aludido dispositivo legal é que a "sentença apelada deve ser válida"
(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. V, p. 432), o que não é a hipótese. IV -
Apelação conhecida e provida em parte. Sentença anulada pela segunda vez. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. I - A sentença é citra petita
quando deixa de apreciar pedidos expressos contidos na petição inicial. No caso
em tela, a sentença deixou de apreciar o pedido de revisão das prestações pelo
PES/CP, limitando-se a analisar apenas a questão da exclusão dos reajustes
praticados durante a implantação do Plano Real. II - Não tendo a sentença
apreciado toda a matéria controvertida, afigura-se citra petita, devendo,
portanto, ser anulada pela segunda vez. III - Destaque-se, ademais, que,
nas causas em que se discute o cumprimento do PES/CP pelo agente financeiro,
mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de se
verificar se houve a correspondência entre o reajuste das prestações do pacto
e o aumento salarial dos mutuários. In casu, o Juízo a quo proferiu sentença
sem antes sequer determinar a sua produção. Nesse particular, imperativo
consignar que a produção de prova pericial, ainda que não requerida pelas
partes, deve ser determinada de ofício pelo Juiz (CPC, artigo 130). IV -
Outro aspecto que deve ser ressaltado é a inexistência nos autos do contrato
de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, o
que prejudica a apreciação do pedido de revisão das diversas cláusulas do
contrato de mútuo (taxa de seguro, atualização do saldo devedor, Coeficiente
de Equiparação Salarial - CES, juros efetivos). Ressalte-se que constam
dos autos apenas dois contratos de gaveta, o que sequer foi observado
na sentença. V - No caso em tela, é inaplicável o §3º do artigo 515 do
antigo Código de Processo Civil, pois um dos pressupostos para a utilização
do aludido dispositivo legal é que a "sentença apelada deve ser válida"
(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. V, p. 432), o que não é a hipótese. IV -
Apelação conhecida e provida em parte. Sentença anulada pela segunda vez. 1
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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