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Jurisprudência


TRF2 0012470-45.2010.4.02.5101 00124704520104025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. I - A sentença é citra petita quando deixa de apreciar pedidos expressos contidos na petição inicial. No caso em tela, a sentença deixou de apreciar o pedido de revisão das prestações pelo PES/CP, limitando-se a analisar apenas a questão da exclusão dos reajustes praticados durante a implantação do Plano Real. II - Não tendo a sentença apreciado toda a matéria controvertida, afigura-se citra petita, devendo, portanto, ser anulada pela segunda vez. III - Destaque-se, ademais, que, nas causas em que se discute o cumprimento do PES/CP pelo agente financeiro, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de se verificar se houve a correspondência entre o reajuste das prestações do pacto e o aumento salarial dos mutuários. In casu, o Juízo a quo proferiu sentença sem antes sequer determinar a sua produção. Nesse particular, imperativo consignar que a produção de prova pericial, ainda que não requerida pelas partes, deve ser determinada de ofício pelo Juiz (CPC, artigo 130). IV - Outro aspecto que deve ser ressaltado é a inexistência nos autos do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, o que prejudica a apreciação do pedido de revisão das diversas cláusulas do contrato de mútuo (taxa de seguro, atualização do saldo devedor, Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, juros efetivos). Ressalte-se que constam dos autos apenas dois contratos de gaveta, o que sequer foi observado na sentença. V - No caso em tela, é inaplicável o §3º do artigo 515 do antigo Código de Processo Civil, pois um dos pressupostos para a utilização do aludido dispositivo legal é que a "sentença apelada deve ser válida" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. V, p. 432), o que não é a hipótese. IV - Apelação conhecida e provida em parte. Sentença anulada pela segunda vez. 1

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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