TRF2 0012470-75.2017.4.02.0000 00124707520174020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇAO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I - Por intermédio do
art. 300 do Código de Processo Civil/15, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento
jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao
resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência
daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade
dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova
inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas,
sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou
concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de
agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por
meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais
alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente
(não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente
plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido
pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos tais parâmetros,
vislumbra-se, no presente caso, a ausência dos multicitados requisitos por
parte do Agravado; impondo-se, portanto, a reforma da decisão guerreada. IV -
Deveras, o art. 149 do Decreto 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço
Militar, preconiza que "as praças que se encontrarem baixadas a enfermaria
ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde,
e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento
ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil,
mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar". Necessário
realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça que
esteja internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de
se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião da desincorporação/licenciamento. Aliás, por igual motivação,
é que impõe interpretar-se a expressão "baixadas a enfermaria ou hospital"
com discernimento e razoabilidade, para aí se incluírem as hipóteses das
praças que estejam submetidas a tratamento médico ao final do tempo de
serviço, quando a interrupção do tratamento, se ainda necessário, for capaz de
acarretar dano à saúde do militar que será licenciado. V - Nessa perspectiva,
a princípio, confirma-se que a Marinha não se omitiu do dever de 1 cumprir
o regramento prescrito no dispositivo. Em verdade, inviável se mostra, na
espécie, a incidência do indigitado art. 149 do Decreto 57.654/66. VI - A
uma porque, versando exclusão de militar por deserção, por configurar crime,
há de seguir procedimento específico, regulado pelo Estatuto dos Militares,
Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. No particular,
inclusive, ao se apresentar voluntariamente, desertor praça sem estabilidade,
acaso não houvesse sido julgado incapaz definitivamente para o serviço
militar na inspeção de saúde a que foi submetido, em vista do diagnóstico
de "Transtorno Depressivo Recorrente", e, sim, apto para o serviço militar,
o então SD-FN seria reincluído na Marinha, para se ver processar pelo crime
de deserção, perante a Justiça Militar. VII - A duas porque, o então SD-FN
não se encontrava internado em hospital ou enfermaria e, sequer, submetido
a tratamento médico sob a responsabilidade da Força Naval; frisando-se que o
militar, anteriormente à deserção, por vontade própria, fazia acompanhamento
psicoterápico pelo SUS, no Hospital Municipal de Japeri, e, após a exclusão
por deserção, quando continuou sem se apresentar ao BtlArtFuzNav durante
8 meses, e, posteriormente, depois da sua apresentação voluntária àquela
Organização Militar, ainda assim teve condições de manter o acompanhamento
psicoterápico pelo SUS, no mencionado Hospital. VIII - Destarte, nem haveria
falar de eventual interrupção do tratamento médico, que pudesse implicar em
agravamento das suas condições de saúde. Até porque o multicitado art. 149 do
Decreto 57.654/66 prevê a possibilidade da Administração Militar, mediante
entendimentos prévios, encaminhar a Praça para uma organização hospitalar
civil; o que, no caso, já havia sido a escolha do SD-FN. IX - De outro tanto,
tampouco há entrever, na hipótese, a presença do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, visto que o ex Soldado foi licenciado em 19/05/15,
no entanto, somente em 01/09/17, decorridos mais de 2 anos, é que o ex militar
se preocupou em ingressar no Judiciário com o fito de ter anulado o ato de
licenciamento, com a consequente reincorporação, com direito aos vencimentos
e ao tratamento de saúde. X - Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇAO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I - Por intermédio do
art. 300 do Código de Processo Civil/15, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento
jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao
resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência
daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade
dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova
inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas,
sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou
concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de
agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por
meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais
alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente
(não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente
plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido
pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos tais parâmetros,
vislumbra-se, no presente caso, a ausência dos multicitados requisitos por
parte do Agravado; impondo-se, portanto, a reforma da decisão guerreada. IV -
Deveras, o art. 149 do Decreto 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço
Militar, preconiza que "as praças que se encontrarem baixadas a enfermaria
ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde,
e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento
ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil,
mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar". Necessário
realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça que
esteja internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de
se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião da desincorporação/licenciamento. Aliás, por igual motivação,
é que impõe interpretar-se a expressão "baixadas a enfermaria ou hospital"
com discernimento e razoabilidade, para aí se incluírem as hipóteses das
praças que estejam submetidas a tratamento médico ao final do tempo de
serviço, quando a interrupção do tratamento, se ainda necessário, for capaz de
acarretar dano à saúde do militar que será licenciado. V - Nessa perspectiva,
a princípio, confirma-se que a Marinha não se omitiu do dever de 1 cumprir
o regramento prescrito no dispositivo. Em verdade, inviável se mostra, na
espécie, a incidência do indigitado art. 149 do Decreto 57.654/66. VI - A
uma porque, versando exclusão de militar por deserção, por configurar crime,
há de seguir procedimento específico, regulado pelo Estatuto dos Militares,
Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. No particular,
inclusive, ao se apresentar voluntariamente, desertor praça sem estabilidade,
acaso não houvesse sido julgado incapaz definitivamente para o serviço
militar na inspeção de saúde a que foi submetido, em vista do diagnóstico
de "Transtorno Depressivo Recorrente", e, sim, apto para o serviço militar,
o então SD-FN seria reincluído na Marinha, para se ver processar pelo crime
de deserção, perante a Justiça Militar. VII - A duas porque, o então SD-FN
não se encontrava internado em hospital ou enfermaria e, sequer, submetido
a tratamento médico sob a responsabilidade da Força Naval; frisando-se que o
militar, anteriormente à deserção, por vontade própria, fazia acompanhamento
psicoterápico pelo SUS, no Hospital Municipal de Japeri, e, após a exclusão
por deserção, quando continuou sem se apresentar ao BtlArtFuzNav durante
8 meses, e, posteriormente, depois da sua apresentação voluntária àquela
Organização Militar, ainda assim teve condições de manter o acompanhamento
psicoterápico pelo SUS, no mencionado Hospital. VIII - Destarte, nem haveria
falar de eventual interrupção do tratamento médico, que pudesse implicar em
agravamento das suas condições de saúde. Até porque o multicitado art. 149 do
Decreto 57.654/66 prevê a possibilidade da Administração Militar, mediante
entendimentos prévios, encaminhar a Praça para uma organização hospitalar
civil; o que, no caso, já havia sido a escolha do SD-FN. IX - De outro tanto,
tampouco há entrever, na hipótese, a presença do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, visto que o ex Soldado foi licenciado em 19/05/15,
no entanto, somente em 01/09/17, decorridos mais de 2 anos, é que o ex militar
se preocupou em ingressar no Judiciário com o fito de ter anulado o ato de
licenciamento, com a consequente reincorporação, com direito aos vencimentos
e ao tratamento de saúde. X - Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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