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Jurisprudência


TRF2 0012475-68.2015.4.02.0000 00124756820154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓPRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, que, em sede de ação de usucapião, indeferiu o pleito de manutenção de posse requerido pelo Agravante. Isso porque, como fundamentado, verifica-se dos autos principais (fl. 26) que se trata de ocupação de imóvel funcional (Próprio Nacional Residencial), estando o particular submetido ao regime de mera ocupação irregular desde 07/07/2014, data limite do prazo que lhe fora concedido para desocupar o imóvel em questão. 4. A ocupação irregular de aludido bem caracteriza uma posse degradada legalmente, mera detenção, que não gera efeitos possessórios (cf. artigo 520, III, c/c artigos 67 e 69, todos do Código Civil de 1916, bem como artigos 99, 100 e 1223 do atual Código Civil), não havendo que se falar em direito à manutenção da posse requerida em sede de antecipação de tutela. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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