TRF2 0012475-68.2015.4.02.0000 00124756820154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓPRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973
impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos,
verifica-se escorreita a decisão atacada, que, em sede de ação de usucapião,
indeferiu o pleito de manutenção de posse requerido pelo Agravante. Isso
porque, como fundamentado, verifica-se dos autos principais (fl. 26) que
se trata de ocupação de imóvel funcional (Próprio Nacional Residencial),
estando o particular submetido ao regime de mera ocupação irregular desde
07/07/2014, data limite do prazo que lhe fora concedido para desocupar o
imóvel em questão. 4. A ocupação irregular de aludido bem caracteriza uma
posse degradada legalmente, mera detenção, que não gera efeitos possessórios
(cf. artigo 520, III, c/c artigos 67 e 69, todos do Código Civil de 1916,
bem como artigos 99, 100 e 1223 do atual Código Civil), não havendo que se
falar em direito à manutenção da posse requerida em sede de antecipação de
tutela. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓPRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973
impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos,
verifica-se escorreita a decisão atacada, que, em sede de ação de usucapião,
indeferiu o pleito de manutenção de posse requerido pelo Agravante. Isso
porque, como fundamentado, verifica-se dos autos principais (fl. 26) que
se trata de ocupação de imóvel funcional (Próprio Nacional Residencial),
estando o particular submetido ao regime de mera ocupação irregular desde
07/07/2014, data limite do prazo que lhe fora concedido para desocupar o
imóvel em questão. 4. A ocupação irregular de aludido bem caracteriza uma
posse degradada legalmente, mera detenção, que não gera efeitos possessórios
(cf. artigo 520, III, c/c artigos 67 e 69, todos do Código Civil de 1916,
bem como artigos 99, 100 e 1223 do atual Código Civil), não havendo que se
falar em direito à manutenção da posse requerida em sede de antecipação de
tutela. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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