TRF2 0012478-85.2011.4.02.5101 00124788520114025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE I N
S C R I Ç Ã O N O C P F . R E C U S A N A A B E R T U R A D E P R O N T U
Á R I O MÉDICO. DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária, Apelação e Agravo Retido
interpostos pela Ré, UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, diante da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito
autoral, ‘’confirmando a liminar, determinando a abertura de
prontuário médico com o termo de registro de nascimento tardio, ou a prova
do seu requerimento, para que sejam realizados os procedimentos médicos
necessários" para o tratamento médico de que necessita a autora. 2. O ponto
controvertido apresentado, em grau de recurso, é o dever de a parte Demandada
abrir prontuário médico para a parte Demandante, que ainda não possui Cadastro
de Pessoa Física. 3. No caso dos autos, verifica-se que se encontram em
aparente conflito duas normas que regem a atuação da Administração Pública:
de um lado, a observância dos procedimentos padronizados, que privilegiam a
ideia de legalidade e o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CRFB);
de outro lado, o direito à proteção da saúde (art. 196) e da vida (art. 5º,
caput), que são inerentes à ideia de tutela da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CRFB). 4. No caso concreto, a solução não decorre de uma
avaliação abstrata de qual princípio deve prevalecer; trata-se de verificar,
concretamente, qual a solução que melhor compatibiliza os preceitos
constitucionais em aparente conflito (princípio da concordância prática),
do que 1 decorre a conclusão de que a solução acolhida na sentença recorrida
se mostra a mais adequada à luz dos vetores constitucionais analisados, com
prevalência do direito à vida e à saúde, que são corolários do princípio
da dignidade da pessoa humana. 5. Cabe frisar, ainda, que a Apelante não
logrou êxito em demonstrar, em qualquer momento, a existência de norma legal
que proíba a abertura de prontuário médico de pessoas que não possuem CPF,
limitando-se a reafirmar, abstratamente, a necessidade de se observar o
princípio da legalidade. 6. Ademais, deve ser salientado que a pretensão
inicial da presente demanda já foi satisfeita, tendo em vista que, conforme
informado pela Apelante, a Apelada ‘’foi matriculada no Hospital
Gaffrée e Guinle no dia 30 de agosto de 2011 e operada em 21 de dezembro de
2011." 7. Apelação, Remessa Necessária e Agravo Retido não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE I N
S C R I Ç Ã O N O C P F . R E C U S A N A A B E R T U R A D E P R O N T U
Á R I O MÉDICO. DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO
DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO RETIDO NÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária, Apelação e Agravo Retido
interpostos pela Ré, UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, diante da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito
autoral, ‘’confirmando a liminar, determinando a abertura de
prontuário médico com o termo de registro de nascimento tardio, ou a prova
do seu requerimento, para que sejam realizados os procedimentos médicos
necessários" para o tratamento médico de que necessita a autora. 2. O ponto
controvertido apresentado, em grau de recurso, é o dever de a parte Demandada
abrir prontuário médico para a parte Demandante, que ainda não possui Cadastro
de Pessoa Física. 3. No caso dos autos, verifica-se que se encontram em
aparente conflito duas normas que regem a atuação da Administração Pública:
de um lado, a observância dos procedimentos padronizados, que privilegiam a
ideia de legalidade e o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CRFB);
de outro lado, o direito à proteção da saúde (art. 196) e da vida (art. 5º,
caput), que são inerentes à ideia de tutela da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CRFB). 4. No caso concreto, a solução não decorre de uma
avaliação abstrata de qual princípio deve prevalecer; trata-se de verificar,
concretamente, qual a solução que melhor compatibiliza os preceitos
constitucionais em aparente conflito (princípio da concordância prática),
do que 1 decorre a conclusão de que a solução acolhida na sentença recorrida
se mostra a mais adequada à luz dos vetores constitucionais analisados, com
prevalência do direito à vida e à saúde, que são corolários do princípio
da dignidade da pessoa humana. 5. Cabe frisar, ainda, que a Apelante não
logrou êxito em demonstrar, em qualquer momento, a existência de norma legal
que proíba a abertura de prontuário médico de pessoas que não possuem CPF,
limitando-se a reafirmar, abstratamente, a necessidade de se observar o
princípio da legalidade. 6. Ademais, deve ser salientado que a pretensão
inicial da presente demanda já foi satisfeita, tendo em vista que, conforme
informado pela Apelante, a Apelada ‘’foi matriculada no Hospital
Gaffrée e Guinle no dia 30 de agosto de 2011 e operada em 21 de dezembro de
2011." 7. Apelação, Remessa Necessária e Agravo Retido não providos.
Data do Julgamento
:
17/12/2018
Data da Publicação
:
20/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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