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Jurisprudência


TRF2 0012490-03.2016.4.02.0000 00124900320164020000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI 10.931/04. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão de tutela antecipada é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do NCPC (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 2. In casu, conquanto esteja presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na perda do imóvel pela agravada, em decorrência da execução extrajudicial que busca suspender, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3. Consoante análise da ação originária junto ao sistema eletrônico da Primeira Instância, verifica- se que o contrato celebrado entre as partes não tem previsão de cobertura do FCVS, pois o valor da garantia foi fixado em montante superior ao limite de cobertura do FCVS, de modo que a agravada deverá arcar com o pagamento de eventual saldo devedor residual. 4. Ademais, como a abstenção da prática de atos de execução extrajudicial subordina-se ao disposto no art. 50 da Lei n. 10.931/2004, a agravada não efetuou o pagamento das prestações no montante incontroverso, e nem efetuou o depósito judicial da parcela controvertida. 5. Decisão agravada reformada, autorizando-se a ultimação do procedimento de execução extrajudicial, diante da ausência da probabilidade do direito vindicado. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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