TRF2 0012493-15.2015.4.02.5101 00124931520154025101
ADMINISTRATIVO. REMESSE NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA EM PECÚNIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DA APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para
postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor
é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento pacificado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a fluência
do lustro prescricional na hipótese uma vez que a aposentadoria se deu em
setembro/2013, ao passo que a demanda foi proposta em fevereiro/2015. 2. Não
é possível a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, na hipótese
de aposentadoria, por ausência de previsão legal, restrita aos casos em que
há falecimento do servidor, na forma do art. 7º da Lei nº 9.527/1997 ("Os
períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990,
até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do
servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996."). 2. A
indenização com fulcro na vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância
com o entendimento adotado pela jurisprudência das Cortes Superiores, é
reservada à hipótese em que a fruição da licença-prêmio deixa de ocorrer
em razão do interesse público, o que não restou demonstrado no caso dos
autos. 3. Remessa ex officio e apelação da União providas. Pedido inicial
julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSE NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA EM PECÚNIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DA APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para
postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor
é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento pacificado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a fluência
do lustro prescricional na hipótese uma vez que a aposentadoria se deu em
setembro/2013, ao passo que a demanda foi proposta em fevereiro/2015. 2. Não
é possível a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, na hipótese
de aposentadoria, por ausência de previsão legal, restrita aos casos em que
há falecimento do servidor, na forma do art. 7º da Lei nº 9.527/1997 ("Os
períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990,
até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do
servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996."). 2. A
indenização com fulcro na vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância
com o entendimento adotado pela jurisprudência das Cortes Superiores, é
reservada à hipótese em que a fruição da licença-prêmio deixa de ocorrer
em razão do interesse público, o que não restou demonstrado no caso dos
autos. 3. Remessa ex officio e apelação da União providas. Pedido inicial
julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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