TRF2 0012495-59.2015.4.02.0000 00124955920154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A jurisprudência
desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo
a quo, e à luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg. STJ
e dessa Corte Regional Federal, o julgado proferido por essa Colenda Oitava
Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a solicitação de informações
junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional,
quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor",
tendo sido destacado, 1 também, à luz da documentação acostada, que não restou
"demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens
da parte devedora nem a existência de dificuldades na obtenção dos dados
solicitados por meio extrajudicial", concluindo que "esta circunstância
recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro
grau". -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO
DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a
parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A jurisprudência
desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo
a quo, e à luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg. STJ
e dessa Corte Regional Federal, o julgado proferido por essa Colenda Oitava
Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a solicitação de informações
junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional,
quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor",
tendo sido destacado, 1 também, à luz da documentação acostada, que não restou
"demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens
da parte devedora nem a existência de dificuldades na obtenção dos dados
solicitados por meio extrajudicial", concluindo que "esta circunstância
recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro
grau". -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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