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Jurisprudência


TRF2 0012495-59.2015.4.02.0000 00124955920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, e à luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg. STJ e dessa Corte Regional Federal, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a solicitação de informações junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido destacado, 1 também, à luz da documentação acostada, que não restou "demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora nem a existência de dificuldades na obtenção dos dados solicitados por meio extrajudicial", concluindo que "esta circunstância recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau". -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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