TRF2 0012502-54.2013.4.02.5001 00125025420134025001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO AUTOR NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA FORA DO
PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA A D M I N I S T R A Ç Ã O . P R I N C Í P
I O D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ E TRF/1ª REGIÃO. REMESSA
E RECURSOS DA UNIÃO E FUB DESPROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade do direito de participação do autor
nas demais etapas do concurso público para provimento de cargos de Policial
Rodoviário Federal, inclusive no Curso de Formação Profissional, sendo, ao
final, nomeado e empossado no mesmo c argo, indepentendemente do trânsito em
julgado. - Preliminar afastada pela Fundação Universidade de Brasilía- FUB,
uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário
entre candidatos aprovados em concurso público, na medida em que possuem a
penas expectativa de direito à nomeação. - A jurisprudência dos Tribunais
tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante
ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se
limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a
sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame (AgRg no REsp 1214561
/ MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 0 5/06/2012,
v. u., DJE de 19/06/2012). - In casu, constata-se, pelo conjunto probatório
acostado aos 1 autos que, o autor foi eliminado do certame em questão com
base no item 4.3 do edital de convocação para a fase de avaliação de saúde,
sob a justificativa de que não teria apresentado, de forma tempestiva,
o exame Ecocardiograma B idimensional com Doppler. - Ressalte-se que, de
acordo com o recibo de entrega dos exames solicitados pela Administração
(fl. 123), os referidos exames foram entregues pelo candidato em data
anterior à solicitada pela organização do concurso (fl. 241), o que leva a
crer, ao que tudo indica, que o autor, ora apelante, não teria motivos para
não ter apresentado o exame considerado pendente na data exigida. Ademais,
ressalte-se que o próprio autor acosta aos autos uma solicitação de autorização
para a realização do aludido exame junto ao seu plano de saúde, bem como o
resultado do mesmo (fls. 118/120), em datas anteriores ao da entrega à banca
examinadora, o que corrobora a defesa d o autor acerca do cumprimento do prazo
estipulado no edital. - Verifica-se, ainda, através do atestado médico de
fl. 121, que o autor realizou os exames cardiológicos de teste de esforço,
bem como o Ecocardiograma com Doppler e avaliação clínica e física no dia
26/09/2013, reforçando, mais uma vez, a tese de que não haveria motivo
para deixar de apresentá-lo juntamente com os demais exames entregues à
banca e xaminadora, em 06/10/2013. - Evidencia-se pelo edital do aludido
certame, bem como pelo recibo de exames de fl. 123, que toda documentação
apresentada pelo candidato relativa à etapa de avaliação de saúde, isto é,
exames laboratoriais e complementares, seria checada exclusivamente pela
junta médica, em momento posterior à sua entrega, do que se denota que
a Administração Pública criou para si a obrigação de atestar a falta de
regularidade formal da documentação apresentada pelo c andidato. - Dessa forma,
tendo em vista a ausência de comprovação por parte das rés de que, dentre os
exames tempestivamente entregues pelo autor (42 folhas de exames laboratoriais
e complementares + 3 Radiografias) não se encontrava o exame Ecocardiograma
Bidimensional com Doppler, conclui-se que 2 decidiu acertadamente o Juízo a
quo, no sentido de que o autor cumpriu, tempestivamente, a regra do edital,
apresentando o aludido exame, na fase de avaliação de saúde, do concurso
público para provimento de cargos de Policial R odoviário Federal. - Ademais,
mister salientar que a finalidade precípua do certame é a de selecionar os
candidatos mais preparados, sendo certo que, na etapa de avaliação de saúde,
busca-se, apenas, aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica
para desempenhar as tarefas típicas do cargo p úblico. - Destarte, foge à
razoabilidade permitir que o candidato que demonstrou possuir capacidade
intelectual, física e psíquica para ocupar a função pública, seja eliminado
do concurso em função de um desajuste burocrático da Administração, que, em
nome de uma maior segurança e transparência do certame, poderia ter indicado
no recibo de entrega quais foram os exames, efetivamente, apresentados por
cada candidato, ao invés de se limitar a declarar o número de folhas de
exames l aboratoriais e complementares recebidos. - Observa-se, portanto,
que foi a própria Administração que trouxe a informalidade e insegurança ao
concurso público, ao não providenciar um recibo de entrega de exames, contendo
um check list do que foi entregue pelo candidato, ainda mais considerando
a gama de exames laboratoriais e complementares e xigidos no edital. -
Ainda que superada tal questão, importa registrar que no mesmo item 4.13 do
edital utilizado para fundamentar a eliminação do canditado autor, (4.13 "A
critério da junta médica, poderá ser solicitado ao candidato, a expensas dele,
a realização de outros exames complementares, que deverão ser apresentados
em prazo a ser especificado em Edital de resultado provisório na avaliação de
saúde) há também previsão de solicitação de exames complementares. Sendo assim,
a ausência de completude do exame exigido foi suprida pela apresentação do
mesmo quando da interposição tempestiva do recurso administrativo pelo autor,
confirmando sua aptidão para exercer as atividades inerentes do cargo. 3 -
Nesse mesmo sentido decidiu o Magistrado de piso, "a propósito, a apresentação
de exame complementar, por ocasião do recurso administrativo não deve ser
analisada como um indicativo de que o autor não realizou o exame a tempo de
entregá-lo na data inicialmente prevista, conforme afirma a União à fl. 173,
isso porque a justificativa da eliminação provisória estava fundamentada
no item 4.13 do edital de convocação para a etapa de avaliação de saúde,
que se referia à possibilidade de a junta médica solicitar ao candidato
a realização de outros exames complementares (fl. 105). Não se trata,
portanto, de tratamento diferenciado ao autor, mas de consideração de que ele
efetivamente cumpriu a regra do edital relativamente à entrega tempestiva de
todos os exames exigidos. Por tais motivos, ficam prejudicadas as alegações de
violação ao princípio da isonomia e de necessidade de i mpugnação às regras
do edital.". (fl.372). - Logo, observa-se que, tendo o autor apresentado o
exame considerado pendente pela organização do concurso no prazo recursal,
em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso,
não acarretando nenhum prejuízo à A dministração Pública. - Também não se está
diante de violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, uma
vez que não se trata de candidato que apresentou quadro clínico insatisfatório
para o exercício do cargo em questão. Ao revés, trata-se de candidato que
demonstrou plenas condições de saúde, não se mostrando, portanto, razoável
nem p roporcional sua exclusão do certame. - Portanto, faz jus o candidato,
ora apelante, ao direito de prosseguir no certame, desde que não haja outros
óbices além do alegado atraso na entrega do exame Ecocardiograma Bidimensional
com Doppler e desde que classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital para o prosseguimento d as demais fases. - Obtendo o candidato apelante
aprovação em todas as etapas do certame e se classificando dentro do número
de vagas estabelecido no edital, deverá ser assegurado ao mesmo o direito
à nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário 4 F ederal, respeitada
a ordem de classificação. - De igual forma, merece acolhimento a pretensão
autoral no que tange ao condicionamento da nomeação e posse do autor no cargo
pretendido ao trânsito em julgado da presente demanda, na medida em que deve
prevalecer o entendimento, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça,
de que, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro
do número de vagas não configura qualquer das vedações previstas no art. 2º-B,
da Lei 9.494/97 (Precedentes:AgRg no ARESp 151813/GO, Rel. Napoleão Nunes maia
Filho, DJe 11.04.2016; EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jormge Mussi,
DJe 14.2.2014; MS 19.227/DF, Rel. Arnaldo Esteves L ima, DJe 30.04.2013). -
Precedentes citados. - Remessa e recursos da União Federal e da Fundação
Universidade de Brasília - FUB desprovidos e recurso do autor provido para,
deferindo a tutela recursal requerida, garantir-lhe o direito à nomeação e
posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, independentemente do trânsito
em julgado da sentença, desde que aprovado em todas as etapas do certame e
classificado dentro do número de vagas estabelecido n o edital, respeitada
a ordem de classificação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO AUTOR NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA FORA DO
PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA A D M I N I S T R A Ç Ã O . P R I N C Í P
I O D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ E TRF/1ª REGIÃO. REMESSA
E RECURSOS DA UNIÃO E FUB DESPROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade do direito de participação do autor
nas demais etapas do concurso público para provimento de cargos de Policial
Rodoviário Federal, inclusive no Curso de Formação Profissional, sendo, ao
final, nomeado e empossado no mesmo c argo, indepentendemente do trânsito em
julgado. - Preliminar afastada pela Fundação Universidade de Brasilía- FUB,
uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário
entre candidatos aprovados em concurso público, na medida em que possuem a
penas expectativa de direito à nomeação. - A jurisprudência dos Tribunais
tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante
ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se
limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a
sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame (AgRg no REsp 1214561
/ MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 0 5/06/2012,
v. u., DJE de 19/06/2012). - In casu, constata-se, pelo conjunto probatório
acostado aos 1 autos que, o autor foi eliminado do certame em questão com
base no item 4.3 do edital de convocação para a fase de avaliação de saúde,
sob a justificativa de que não teria apresentado, de forma tempestiva,
o exame Ecocardiograma B idimensional com Doppler. - Ressalte-se que, de
acordo com o recibo de entrega dos exames solicitados pela Administração
(fl. 123), os referidos exames foram entregues pelo candidato em data
anterior à solicitada pela organização do concurso (fl. 241), o que leva a
crer, ao que tudo indica, que o autor, ora apelante, não teria motivos para
não ter apresentado o exame considerado pendente na data exigida. Ademais,
ressalte-se que o próprio autor acosta aos autos uma solicitação de autorização
para a realização do aludido exame junto ao seu plano de saúde, bem como o
resultado do mesmo (fls. 118/120), em datas anteriores ao da entrega à banca
examinadora, o que corrobora a defesa d o autor acerca do cumprimento do prazo
estipulado no edital. - Verifica-se, ainda, através do atestado médico de
fl. 121, que o autor realizou os exames cardiológicos de teste de esforço,
bem como o Ecocardiograma com Doppler e avaliação clínica e física no dia
26/09/2013, reforçando, mais uma vez, a tese de que não haveria motivo
para deixar de apresentá-lo juntamente com os demais exames entregues à
banca e xaminadora, em 06/10/2013. - Evidencia-se pelo edital do aludido
certame, bem como pelo recibo de exames de fl. 123, que toda documentação
apresentada pelo candidato relativa à etapa de avaliação de saúde, isto é,
exames laboratoriais e complementares, seria checada exclusivamente pela
junta médica, em momento posterior à sua entrega, do que se denota que
a Administração Pública criou para si a obrigação de atestar a falta de
regularidade formal da documentação apresentada pelo c andidato. - Dessa forma,
tendo em vista a ausência de comprovação por parte das rés de que, dentre os
exames tempestivamente entregues pelo autor (42 folhas de exames laboratoriais
e complementares + 3 Radiografias) não se encontrava o exame Ecocardiograma
Bidimensional com Doppler, conclui-se que 2 decidiu acertadamente o Juízo a
quo, no sentido de que o autor cumpriu, tempestivamente, a regra do edital,
apresentando o aludido exame, na fase de avaliação de saúde, do concurso
público para provimento de cargos de Policial R odoviário Federal. - Ademais,
mister salientar que a finalidade precípua do certame é a de selecionar os
candidatos mais preparados, sendo certo que, na etapa de avaliação de saúde,
busca-se, apenas, aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica
para desempenhar as tarefas típicas do cargo p úblico. - Destarte, foge à
razoabilidade permitir que o candidato que demonstrou possuir capacidade
intelectual, física e psíquica para ocupar a função pública, seja eliminado
do concurso em função de um desajuste burocrático da Administração, que, em
nome de uma maior segurança e transparência do certame, poderia ter indicado
no recibo de entrega quais foram os exames, efetivamente, apresentados por
cada candidato, ao invés de se limitar a declarar o número de folhas de
exames l aboratoriais e complementares recebidos. - Observa-se, portanto,
que foi a própria Administração que trouxe a informalidade e insegurança ao
concurso público, ao não providenciar um recibo de entrega de exames, contendo
um check list do que foi entregue pelo candidato, ainda mais considerando
a gama de exames laboratoriais e complementares e xigidos no edital. -
Ainda que superada tal questão, importa registrar que no mesmo item 4.13 do
edital utilizado para fundamentar a eliminação do canditado autor, (4.13 "A
critério da junta médica, poderá ser solicitado ao candidato, a expensas dele,
a realização de outros exames complementares, que deverão ser apresentados
em prazo a ser especificado em Edital de resultado provisório na avaliação de
saúde) há também previsão de solicitação de exames complementares. Sendo assim,
a ausência de completude do exame exigido foi suprida pela apresentação do
mesmo quando da interposição tempestiva do recurso administrativo pelo autor,
confirmando sua aptidão para exercer as atividades inerentes do cargo. 3 -
Nesse mesmo sentido decidiu o Magistrado de piso, "a propósito, a apresentação
de exame complementar, por ocasião do recurso administrativo não deve ser
analisada como um indicativo de que o autor não realizou o exame a tempo de
entregá-lo na data inicialmente prevista, conforme afirma a União à fl. 173,
isso porque a justificativa da eliminação provisória estava fundamentada
no item 4.13 do edital de convocação para a etapa de avaliação de saúde,
que se referia à possibilidade de a junta médica solicitar ao candidato
a realização de outros exames complementares (fl. 105). Não se trata,
portanto, de tratamento diferenciado ao autor, mas de consideração de que ele
efetivamente cumpriu a regra do edital relativamente à entrega tempestiva de
todos os exames exigidos. Por tais motivos, ficam prejudicadas as alegações de
violação ao princípio da isonomia e de necessidade de i mpugnação às regras
do edital.". (fl.372). - Logo, observa-se que, tendo o autor apresentado o
exame considerado pendente pela organização do concurso no prazo recursal,
em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso,
não acarretando nenhum prejuízo à A dministração Pública. - Também não se está
diante de violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, uma
vez que não se trata de candidato que apresentou quadro clínico insatisfatório
para o exercício do cargo em questão. Ao revés, trata-se de candidato que
demonstrou plenas condições de saúde, não se mostrando, portanto, razoável
nem p roporcional sua exclusão do certame. - Portanto, faz jus o candidato,
ora apelante, ao direito de prosseguir no certame, desde que não haja outros
óbices além do alegado atraso na entrega do exame Ecocardiograma Bidimensional
com Doppler e desde que classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital para o prosseguimento d as demais fases. - Obtendo o candidato apelante
aprovação em todas as etapas do certame e se classificando dentro do número
de vagas estabelecido no edital, deverá ser assegurado ao mesmo o direito
à nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário 4 F ederal, respeitada
a ordem de classificação. - De igual forma, merece acolhimento a pretensão
autoral no que tange ao condicionamento da nomeação e posse do autor no cargo
pretendido ao trânsito em julgado da presente demanda, na medida em que deve
prevalecer o entendimento, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça,
de que, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro
do número de vagas não configura qualquer das vedações previstas no art. 2º-B,
da Lei 9.494/97 (Precedentes:AgRg no ARESp 151813/GO, Rel. Napoleão Nunes maia
Filho, DJe 11.04.2016; EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jormge Mussi,
DJe 14.2.2014; MS 19.227/DF, Rel. Arnaldo Esteves L ima, DJe 30.04.2013). -
Precedentes citados. - Remessa e recursos da União Federal e da Fundação
Universidade de Brasília - FUB desprovidos e recurso do autor provido para,
deferindo a tutela recursal requerida, garantir-lhe o direito à nomeação e
posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, independentemente do trânsito
em julgado da sentença, desde que aprovado em todas as etapas do certame e
classificado dentro do número de vagas estabelecido n o edital, respeitada
a ordem de classificação.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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