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Jurisprudência


TRF2 0012505-06.2015.4.02.0000 00125050620154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão, na execução individual do reajuste de 28,86%, concedido na ação coletiva nº 95.0017873-7, indeferiu pedido de fixação de honorários, aplicando o art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação da MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento da verba advocatícia nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. 2. A teor da Súmula nº 345, do STJ, "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Nas execuções individuais de sentenças coletivas contra a Fazenda Pública, incluem-se as ajuizadas por sindicatos e associações de servidores em substituição processual, pois a parte exequente necessita contratar advogado para demonstrar a titularidade do crédito, com sua consequente individualização e liquidação. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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