TRF2 0012505-39.2009.4.02.5101 00125053920094025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VALORES
INCORRETOS. INCONSISTÊNCIA DA CONTA ELABORADA NOS AUTOS. REFAZIMENTO DA CONTA
PELA CONTADORIA DESTA E. CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo
controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, deve o magistrado
valer-se das informações e cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, por
tratar-se de órgão auxiliar do Juízo, bem como por ser dotado de imparcialidade
e de fé pública. 2. A r. sentença diante dos esclarecimentos trazidos pelo
Setor Contábil do Juízo, entendeu correta apuração dos valores devidos pelos
exequentes. 3. O Núcleo de auditoria Processual do MPF, após refazer as
contas acostadas aos autos verificou que na atualização, não foram aplicados
os expurgos inflacionários, como recomendado pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CFJ nº 561/2007 e
134/2010. 4. O Setor de Cálculos desta E. Corte, por determinação deste
Relator, ratificou a conta elaborada pelo Núcleo de Auditoria Processual
do MPF, que apurou o valor total devido pela Executada (Embargante), em
estrita observância ao disposto no título executivo judicial, consoante
os critérios informados nos autos da execução. 5. Não se afigura, in casu,
hipótese de sucumbência recíproca, mas de parte mínima do pedido (art. 21,
parágrafo único , do antigo CPC). Condenação dos embargados em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata. 6. O novo
Estatuto Processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao
caso, tendo em vista que os honorários foram fixados em sentença proferida
no ano de 2012, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do novo CPC). 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VALORES
INCORRETOS. INCONSISTÊNCIA DA CONTA ELABORADA NOS AUTOS. REFAZIMENTO DA CONTA
PELA CONTADORIA DESTA E. CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo
controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, deve o magistrado
valer-se das informações e cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, por
tratar-se de órgão auxiliar do Juízo, bem como por ser dotado de imparcialidade
e de fé pública. 2. A r. sentença diante dos esclarecimentos trazidos pelo
Setor Contábil do Juízo, entendeu correta apuração dos valores devidos pelos
exequentes. 3. O Núcleo de auditoria Processual do MPF, após refazer as
contas acostadas aos autos verificou que na atualização, não foram aplicados
os expurgos inflacionários, como recomendado pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CFJ nº 561/2007 e
134/2010. 4. O Setor de Cálculos desta E. Corte, por determinação deste
Relator, ratificou a conta elaborada pelo Núcleo de Auditoria Processual
do MPF, que apurou o valor total devido pela Executada (Embargante), em
estrita observância ao disposto no título executivo judicial, consoante
os critérios informados nos autos da execução. 5. Não se afigura, in casu,
hipótese de sucumbência recíproca, mas de parte mínima do pedido (art. 21,
parágrafo único , do antigo CPC). Condenação dos embargados em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata. 6. O novo
Estatuto Processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não se aplica ao
caso, tendo em vista que os honorários foram fixados em sentença proferida
no ano de 2012, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do novo CPC). 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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