TRF2 0012507-73.2015.4.02.0000 00125077320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº
11.232/2005. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO
VALOR DA CAUSA EM CADA UM. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) ALCANÇADO. ARTIGO
20, §3º, DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
decisão agravada, que indeferiu o requerimento de fixação de honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, fundamenta-se na assertiva
que, no caso concreto, houve oposição de dois embargos à execução da sentença
transitada em julgado, ainda sob a égide da redação do Código de Processo
Civil/1973 antes da edição da Lei nº 11.232/2005, e em cada um deles a sentença
fixou honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) do valor da
causa, alcançando assim o limite de 20% (vinte por cento), previsto no artigo
20, §3º do Código de Processo Civil, conforme orientação da Corte Superior,
não havendo que se estabelecer mais honorários de advogado. 2. Não obstante
a possibilidade, em tese, de fixação de honorários referentes à execução
iniciada antes da edição da Lei nº 11.232/2005, na presente demanda houve a
oposição de dois embargos à execução da sentença transitada em julgado e,
em cada um deles, a sentença fixou honorários no patamar de 10% (dez por
cento) do valor da causa. Desse modo, restou alcançado o limite de 20%
(vinte por cento), previsto no art. 20, §3º, do CPC/73. 3. Na sistemática
anterior do diploma processual civil, com a oposição dos embargos à execução
- ou embargos do devedor -, a verba honorária estabelecida na sentença dos
embargos já era abrangente do tema objeto da execução, sob pena de incorrer
em bis in idem. 4.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº
11.232/2005. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO
VALOR DA CAUSA EM CADA UM. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) ALCANÇADO. ARTIGO
20, §3º, DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
decisão agravada, que indeferiu o requerimento de fixação de honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, fundamenta-se na assertiva
que, no caso concreto, houve oposição de dois embargos à execução da sentença
transitada em julgado, ainda sob a égide da redação do Código de Processo
Civil/1973 antes da edição da Lei nº 11.232/2005, e em cada um deles a sentença
fixou honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) do valor da
causa, alcançando assim o limite de 20% (vinte por cento), previsto no artigo
20, §3º do Código de Processo Civil, conforme orientação da Corte Superior,
não havendo que se estabelecer mais honorários de advogado. 2. Não obstante
a possibilidade, em tese, de fixação de honorários referentes à execução
iniciada antes da edição da Lei nº 11.232/2005, na presente demanda houve a
oposição de dois embargos à execução da sentença transitada em julgado e,
em cada um deles, a sentença fixou honorários no patamar de 10% (dez por
cento) do valor da causa. Desse modo, restou alcançado o limite de 20%
(vinte por cento), previsto no art. 20, §3º, do CPC/73. 3. Na sistemática
anterior do diploma processual civil, com a oposição dos embargos à execução
- ou embargos do devedor -, a verba honorária estabelecida na sentença dos
embargos já era abrangente do tema objeto da execução, sob pena de incorrer
em bis in idem. 4.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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