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Jurisprudência


TRF2 0012507-73.2015.4.02.0000 00125077320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI Nº 11.232/2005. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS. CONDENAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA EM CADA UM. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) ALCANÇADO. ARTIGO 20, §3º, DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A decisão agravada, que indeferiu o requerimento de fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, fundamenta-se na assertiva que, no caso concreto, houve oposição de dois embargos à execução da sentença transitada em julgado, ainda sob a égide da redação do Código de Processo Civil/1973 antes da edição da Lei nº 11.232/2005, e em cada um deles a sentença fixou honorários de advogado no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, alcançando assim o limite de 20% (vinte por cento), previsto no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, conforme orientação da Corte Superior, não havendo que se estabelecer mais honorários de advogado. 2. Não obstante a possibilidade, em tese, de fixação de honorários referentes à execução iniciada antes da edição da Lei nº 11.232/2005, na presente demanda houve a oposição de dois embargos à execução da sentença transitada em julgado e, em cada um deles, a sentença fixou honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Desse modo, restou alcançado o limite de 20% (vinte por cento), previsto no art. 20, §3º, do CPC/73. 3. Na sistemática anterior do diploma processual civil, com a oposição dos embargos à execução - ou embargos do devedor -, a verba honorária estabelecida na sentença dos embargos já era abrangente do tema objeto da execução, sob pena de incorrer em bis in idem. 4.Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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