TRF2 0012508-58.2015.4.02.0000 00125085820154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO
INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O decisum objeto da apelação
não recebida não guarda natureza de sentença, eis que não encerra a fase
de execução do julgado, tendo, ao revés, cunho eminentemente decisório,
de natureza interlocutória, eis que rejeitou a exceção de pré-executividade
e determinou o prosseguimento da execução. 2. Resta afastado o princípio da
fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva em relação ao
recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de apelação,
haja vista que o ato impugnado é notoriamente revestido de natureza
interlocutória. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO
INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. O decisum objeto da apelação
não recebida não guarda natureza de sentença, eis que não encerra a fase
de execução do julgado, tendo, ao revés, cunho eminentemente decisório,
de natureza interlocutória, eis que rejeitou a exceção de pré-executividade
e determinou o prosseguimento da execução. 2. Resta afastado o princípio da
fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva em relação ao
recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de apelação,
haja vista que o ato impugnado é notoriamente revestido de natureza
interlocutória. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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