TRF2 0012509-48.2015.4.02.5107 00125094820154025107
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA
EFEITOS DE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE
29/04/1995. "ALMOXARIFE". NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. FORMULÁRIO DSS-
8030 E LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido em que pretende o autor o cômputo de tempo de serviço
laborado em condições especiais para a devida conversão para tempo comum,
e concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que a sentença merece ser
mantida por seus jurídicos fundamentos, eis que, embora fosse possível
até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base no enquadramento da atividade profissional,
o autor, no período questionado (08/03/1976 a 26/03/1983), exercia o
cargo de "Almoxarife", e conforme os formulários apresentados (DSS 8030 -
fls. 52/53), executando atividades de recepção, conferência e armazenamento
de produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos, não
sendo possível enquadrá-lo como pretende, no Código 2.4.2, do Quadro Anexo
ao Decreto nº 53.831/1964 - "Operário de construção e reparos navais", não
obstante a atividade da empresa onde trabalhava - EBIN S/A - estar ligada a
construção e reparos navais. 3. Ademais, apesar de ter trazido laudo técnico
(fls. 54/63), este não informa a presença de agentes químicos no Setor de
Almoxarifado, tratando-se de documento genérico, que não especifica quais
são os agentes nocivos e quais os índices, quantitativos ou qualitativos,
acima dos quais a exposição pudesse ser considerada insalubre ou perigosa
no ambiente em que atuava o ora apelante. 1 4. Quanto ao reconhecimento do
caráter especial do tempo de serviço/contribuição em sede administrativa,
embora o autor tenha primeiramente obtido decisão favorável no seu recurso
contra o indeferimento administrativo, houve então recurso do INSS, que foi
julgado pela 1ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, que decidiu por
afastar o enquadramento profissional antes acolhido. 5. Como se verifica
à fl. 71, não sendo reconhecido o período questionado como de atividade
laborada em condições especiais, o autor não alcança o tempo mínimo para
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na data da entrada do
requerimento administrativo, devendo ser, portanto, confirmada a improcedência
do pedido. 6. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA
EFEITOS DE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE
29/04/1995. "ALMOXARIFE". NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. FORMULÁRIO DSS-
8030 E LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido em que pretende o autor o cômputo de tempo de serviço
laborado em condições especiais para a devida conversão para tempo comum,
e concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que a sentença merece ser
mantida por seus jurídicos fundamentos, eis que, embora fosse possível
até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base no enquadramento da atividade profissional,
o autor, no período questionado (08/03/1976 a 26/03/1983), exercia o
cargo de "Almoxarife", e conforme os formulários apresentados (DSS 8030 -
fls. 52/53), executando atividades de recepção, conferência e armazenamento
de produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos, não
sendo possível enquadrá-lo como pretende, no Código 2.4.2, do Quadro Anexo
ao Decreto nº 53.831/1964 - "Operário de construção e reparos navais", não
obstante a atividade da empresa onde trabalhava - EBIN S/A - estar ligada a
construção e reparos navais. 3. Ademais, apesar de ter trazido laudo técnico
(fls. 54/63), este não informa a presença de agentes químicos no Setor de
Almoxarifado, tratando-se de documento genérico, que não especifica quais
são os agentes nocivos e quais os índices, quantitativos ou qualitativos,
acima dos quais a exposição pudesse ser considerada insalubre ou perigosa
no ambiente em que atuava o ora apelante. 1 4. Quanto ao reconhecimento do
caráter especial do tempo de serviço/contribuição em sede administrativa,
embora o autor tenha primeiramente obtido decisão favorável no seu recurso
contra o indeferimento administrativo, houve então recurso do INSS, que foi
julgado pela 1ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, que decidiu por
afastar o enquadramento profissional antes acolhido. 5. Como se verifica
à fl. 71, não sendo reconhecido o período questionado como de atividade
laborada em condições especiais, o autor não alcança o tempo mínimo para
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na data da entrada do
requerimento administrativo, devendo ser, portanto, confirmada a improcedência
do pedido. 6. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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