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Jurisprudência


TRF2 0012509-48.2015.4.02.5107 00125094820154025107

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA EFEITOS DE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 29/04/1995. "ALMOXARIFE". NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. FORMULÁRIO DSS- 8030 E LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido em que pretende o autor o cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais para a devida conversão para tempo comum, e concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, eis que, embora fosse possível até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da atividade profissional, o autor, no período questionado (08/03/1976 a 26/03/1983), exercia o cargo de "Almoxarife", e conforme os formulários apresentados (DSS 8030 - fls. 52/53), executando atividades de recepção, conferência e armazenamento de produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos, não sendo possível enquadrá-lo como pretende, no Código 2.4.2, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 - "Operário de construção e reparos navais", não obstante a atividade da empresa onde trabalhava - EBIN S/A - estar ligada a construção e reparos navais. 3. Ademais, apesar de ter trazido laudo técnico (fls. 54/63), este não informa a presença de agentes químicos no Setor de Almoxarifado, tratando-se de documento genérico, que não especifica quais são os agentes nocivos e quais os índices, quantitativos ou qualitativos, acima dos quais a exposição pudesse ser considerada insalubre ou perigosa no ambiente em que atuava o ora apelante. 1 4. Quanto ao reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço/contribuição em sede administrativa, embora o autor tenha primeiramente obtido decisão favorável no seu recurso contra o indeferimento administrativo, houve então recurso do INSS, que foi julgado pela 1ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, que decidiu por afastar o enquadramento profissional antes acolhido. 5. Como se verifica à fl. 71, não sendo reconhecido o período questionado como de atividade laborada em condições especiais, o autor não alcança o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo, devendo ser, portanto, confirmada a improcedência do pedido. 6. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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