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Jurisprudência


TRF2 0012518-96.2013.4.02.5101 00125189620134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICE DE 10,14%(02/89). CORREÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a creditar "as diferenças decorrentes da aplicação, sobre as conta vinculadas do FGTS do autor dos índices de reajuste de 42,72% (IPC) em 01º/02/89 (relativo ao mês de janeiro de 1989 - ‘Plano Verão’) e de 44,80% (IPC) em 01º/05/90 (relativo ao mês de abril de 1990 - ‘Plano Collor I), nos respectivos períodos, abatidos os percentuais de reajuste já aplicados oportunamente pela ré, bem como abatidos eventuais valores pagos ou creditados extrajudicialmente pela CEF". 2. A matéria relativa à aplicação de índices nos saldos das contas vinculadas ao FGTS encontra-se pacificada através da Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do Recurso Extraordinário 226.855/RS pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos Planos Bresser (06/87), Collor I (05/90) e Collor II (02/91), corretas as atualizações de acordo com a legislação vigente à época, inexistindo direito a acréscimo referente a tais meses. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou pela "inexistência de direito à diferença de correção monetária relativamente aos meses de março, junho e julho/90 e janeiro e março/91" (AgRg no REsp nº 581.855/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 28-02-2005). 4. Também esta E. Corte consolidou o entendimento de que a CEF já creditou corretamente os índices de 18,02% (junho/87), 5,38% (maio/90), 13,69% (janeiro/91) e 7% (fevereiro/91) às contas vinculadas ao FGTS, circunstância que torna a condenação à aplicação destes percentuais inócua diante da ausência de valores a serem executados a este título. 5. Quanto ao índice de 10,14% (02/89), a matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do REsp 1.111.201/PE e do REsp 1.112.520/PE (sob a sistemática do art. 543-C do CPC), restando assentado que "no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei nº 7.730/89 pela Corte Especial por ocasião do julgamento do REsp nº 43.055-0/ SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo.". 6. Embora seja reconhecido como devida a incidência do percentual de IPC correspondente a 10,14%, é de se ver que, "se a mencionada empresa pública efetivamente aplicou nas contas vinculadas do FGTS, no período de fevereiro de 1989, o índice de 18,35% (LFT), percentual este superior ao considerado devido pelo STJ, de 10,14%, eventual discussão a respeito do montante a ser abatido em razão dessa diferença deverá ser travada em sede de execução do julgado." (Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 352411/PR, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ data: 12.06.2006, pg. 419). 7. Apelação do Autor parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, para condenar a CEF a creditar na conta de FGTS do Apelante o índice de 10,14% (02/89), compensando-se valores eventualmente pagos a tal título. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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