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Jurisprudência


TRF2 0012520-04.2017.4.02.0000 00125200420174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. Tratando-se de imóvel público, sua utilização rege-se pelas normas de Direito Público, em especial, pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê a possibilidade de retomada do imóvel mediante a ação possessória. No caso, a ocupação do imóvel de propriedade da União pelos agravantes ocorreu sem o consentimento do Poder Público, restando, portanto, caracterizado o esbulho. Assim, presentes os requisitos, correta a decisão agravada ao deferir a liminar de reintegração na posse. 2. Descabida a alegação de ausência de prova quanto à posse do bem pela União, pois, a rigor, tratando-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, dada a vinculação da coisa com a finalidade pública. Da mesma forma, imprópria a afirmação de "posse velha" dos agravantes (art. 565 do CPC/15) como fato impeditivo para concessão da liminar, porquanto, no caso de ocupação irregular de bem público, não há falar em posse, ante o princípio da indisponibilidade do bem público, mas mera detenção. Precedente: STJ, REsp 932.971/SP. 3. O referido imóvel foi gravado por meio da Portaria - PDIS nº 271 de 24/12/2017 como área habitacional de interesse social para construção de habitações com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV pela Fundação Bento Rubião. Nessa ótica, sem razão os agravantes em questionar a regularidade da participação da Fundação Bento Rubião do programa habitacional. 4. Não restou demonstrada qual o alcance da liminar que os agravantes afirmam ter obtido junto ao Eg. TJRJ no Agravo de Instrumento de nº 0042186- 77.2016.8.19.0000, porquanto vários são os imóveis localizados na Colônia Juliano Moreira. 5. Desarrazoado invocar o direito à moradia em uma ocupação irregular, que coloca em risco os próprios agravantes, além de obstar, justamente, a 1 regularização da área com a implementação do programa social de moradia pela União. 6. Por fim, os pleitos dos agravantes relativos ao direito de retenção, à apresentação de "plano de desocupação", ao pagamento de "aluguel social", ao cadastramento dos ocupantes no programa "Minha Casa Minha Vida", à indenização das benfeitorias construídas no local e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, não foram objeto da decisão agravada, razão pela qual descabida sua apreciação sob pena de supressão de instancia. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS