TRF2 0012520-04.2017.4.02.0000 00125200420174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA
UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. Tratando-se de imóvel público, sua utilização
rege-se pelas normas de Direito Público, em especial, pelo Decreto-Lei
nº 9.760/46, que prevê a possibilidade de retomada do imóvel mediante a
ação possessória. No caso, a ocupação do imóvel de propriedade da União
pelos agravantes ocorreu sem o consentimento do Poder Público, restando,
portanto, caracterizado o esbulho. Assim, presentes os requisitos, correta a
decisão agravada ao deferir a liminar de reintegração na posse. 2. Descabida a
alegação de ausência de prova quanto à posse do bem pela União, pois, a rigor,
tratando-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, dada a vinculação
da coisa com a finalidade pública. Da mesma forma, imprópria a afirmação de
"posse velha" dos agravantes (art. 565 do CPC/15) como fato impeditivo para
concessão da liminar, porquanto, no caso de ocupação irregular de bem público,
não há falar em posse, ante o princípio da indisponibilidade do bem público,
mas mera detenção. Precedente: STJ, REsp 932.971/SP. 3. O referido imóvel foi
gravado por meio da Portaria - PDIS nº 271 de 24/12/2017 como área habitacional
de interesse social para construção de habitações com recursos do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV pela Fundação Bento Rubião. Nessa ótica, sem
razão os agravantes em questionar a regularidade da participação da Fundação
Bento Rubião do programa habitacional. 4. Não restou demonstrada qual o alcance
da liminar que os agravantes afirmam ter obtido junto ao Eg. TJRJ no Agravo de
Instrumento de nº 0042186- 77.2016.8.19.0000, porquanto vários são os imóveis
localizados na Colônia Juliano Moreira. 5. Desarrazoado invocar o direito à
moradia em uma ocupação irregular, que coloca em risco os próprios agravantes,
além de obstar, justamente, a 1 regularização da área com a implementação do
programa social de moradia pela União. 6. Por fim, os pleitos dos agravantes
relativos ao direito de retenção, à apresentação de "plano de desocupação",
ao pagamento de "aluguel social", ao cadastramento dos ocupantes no programa
"Minha Casa Minha Vida", à indenização das benfeitorias construídas no local
e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, não foram objeto
da decisão agravada, razão pela qual descabida sua apreciação sob pena de
supressão de instancia. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA
UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. Tratando-se de imóvel público, sua utilização
rege-se pelas normas de Direito Público, em especial, pelo Decreto-Lei
nº 9.760/46, que prevê a possibilidade de retomada do imóvel mediante a
ação possessória. No caso, a ocupação do imóvel de propriedade da União
pelos agravantes ocorreu sem o consentimento do Poder Público, restando,
portanto, caracterizado o esbulho. Assim, presentes os requisitos, correta a
decisão agravada ao deferir a liminar de reintegração na posse. 2. Descabida a
alegação de ausência de prova quanto à posse do bem pela União, pois, a rigor,
tratando-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, dada a vinculação
da coisa com a finalidade pública. Da mesma forma, imprópria a afirmação de
"posse velha" dos agravantes (art. 565 do CPC/15) como fato impeditivo para
concessão da liminar, porquanto, no caso de ocupação irregular de bem público,
não há falar em posse, ante o princípio da indisponibilidade do bem público,
mas mera detenção. Precedente: STJ, REsp 932.971/SP. 3. O referido imóvel foi
gravado por meio da Portaria - PDIS nº 271 de 24/12/2017 como área habitacional
de interesse social para construção de habitações com recursos do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV pela Fundação Bento Rubião. Nessa ótica, sem
razão os agravantes em questionar a regularidade da participação da Fundação
Bento Rubião do programa habitacional. 4. Não restou demonstrada qual o alcance
da liminar que os agravantes afirmam ter obtido junto ao Eg. TJRJ no Agravo de
Instrumento de nº 0042186- 77.2016.8.19.0000, porquanto vários são os imóveis
localizados na Colônia Juliano Moreira. 5. Desarrazoado invocar o direito à
moradia em uma ocupação irregular, que coloca em risco os próprios agravantes,
além de obstar, justamente, a 1 regularização da área com a implementação do
programa social de moradia pela União. 6. Por fim, os pleitos dos agravantes
relativos ao direito de retenção, à apresentação de "plano de desocupação",
ao pagamento de "aluguel social", ao cadastramento dos ocupantes no programa
"Minha Casa Minha Vida", à indenização das benfeitorias construídas no local
e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, não foram objeto
da decisão agravada, razão pela qual descabida sua apreciação sob pena de
supressão de instancia. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS