TRF2 0012521-57.2015.4.02.0000 00125215720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ART. 950 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
DESNECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E IMPOSSÍVEIS DE SE OBTER. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9, determinou que a
agravante apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia da sua identidade,
CPF e comprovante de endereço, bem como a certidão de óbito e contracheque
de seu pai (Sargento da Marinha do Brasil), além de informar os habilitados
à pensão por morte do referido genitor (incluindo-os no pólo passivo da
demanda e requerendo a citação dos mesmos) e apresentar o comprovante do
requerimento administrativo de concessão de pensão. 2. In casu, não havia a
necessidade do MM. Juízo a quo exigir da autora a apresentação de cópia da
sua identidade, CPF e comprovante de endereço, uma vez que tais documentos
já se encontravam anexados na petição inicial da demandante, que comprovam,
inclusive, a sua filiação com o militar. 3. Também se verifica descabida
a exigência de apresentação de certidão de óbito e contracheque do pai da
autora, além desta ter que informar os habilitados à pensão por morte do
referido genitor (incluindo-os no pólo passivo da demanda e requerendo a
citação dos mesmos) e apresentar o comprovante do requerimento administrativo
de concessão de pensão. Isto porque a autora não busca nos autos do processo
nº 2011.51.01.018508-9 a concessão de pensão por morte em decorrência do
falecimento de seu pai, que, inclusive, está vivo, mas sim o recebimento
de pensão com base no artigo 950 do Código Civil de 2002, em razão da sua
própria incapacidade laborativa. 4. A exigência de apresentação dos referidos
documentos e informações além de não se relacionar com o objeto da ação
proposta (concessão de pensão com fundamento na incapacidade laborativa da
própria autora e não em razão de falecimento do genitor), também esbarra na
impossibilidade fática de obtenção dos mesmos (apresentação de certidão de
óbito de pessoa viva e comprovante do requerimento administrativo de concessão
de pensão por morte de indivíduo que ainda não faleceu). 5. Deve ser dado
provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência da agravante
ter que apresentar, nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9, a cópia da
sua identidade, CPF e comprovante de endereço, bem como a certidão de óbito
e contracheque de seu pai, além de ter que indicar os habilitados à pensão
por morte do referido genitor e apresentar o comprovante do requerimento
administrativo de concessão de pensão. 1 6. Dado provimento ao agravo de
instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ART. 950 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
DESNECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E IMPOSSÍVEIS DE SE OBTER. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9, determinou que a
agravante apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia da sua identidade,
CPF e comprovante de endereço, bem como a certidão de óbito e contracheque
de seu pai (Sargento da Marinha do Brasil), além de informar os habilitados
à pensão por morte do referido genitor (incluindo-os no pólo passivo da
demanda e requerendo a citação dos mesmos) e apresentar o comprovante do
requerimento administrativo de concessão de pensão. 2. In casu, não havia a
necessidade do MM. Juízo a quo exigir da autora a apresentação de cópia da
sua identidade, CPF e comprovante de endereço, uma vez que tais documentos
já se encontravam anexados na petição inicial da demandante, que comprovam,
inclusive, a sua filiação com o militar. 3. Também se verifica descabida
a exigência de apresentação de certidão de óbito e contracheque do pai da
autora, além desta ter que informar os habilitados à pensão por morte do
referido genitor (incluindo-os no pólo passivo da demanda e requerendo a
citação dos mesmos) e apresentar o comprovante do requerimento administrativo
de concessão de pensão. Isto porque a autora não busca nos autos do processo
nº 2011.51.01.018508-9 a concessão de pensão por morte em decorrência do
falecimento de seu pai, que, inclusive, está vivo, mas sim o recebimento
de pensão com base no artigo 950 do Código Civil de 2002, em razão da sua
própria incapacidade laborativa. 4. A exigência de apresentação dos referidos
documentos e informações além de não se relacionar com o objeto da ação
proposta (concessão de pensão com fundamento na incapacidade laborativa da
própria autora e não em razão de falecimento do genitor), também esbarra na
impossibilidade fática de obtenção dos mesmos (apresentação de certidão de
óbito de pessoa viva e comprovante do requerimento administrativo de concessão
de pensão por morte de indivíduo que ainda não faleceu). 5. Deve ser dado
provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência da agravante
ter que apresentar, nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9, a cópia da
sua identidade, CPF e comprovante de endereço, bem como a certidão de óbito
e contracheque de seu pai, além de ter que indicar os habilitados à pensão
por morte do referido genitor e apresentar o comprovante do requerimento
administrativo de concessão de pensão. 1 6. Dado provimento ao agravo de
instrumento.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão