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Jurisprudência


TRF2 0012521-57.2015.4.02.0000 00125215720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DESNECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E IMPOSSÍVEIS DE SE OBTER. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9, determinou que a agravante apresentasse, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia da sua identidade, CPF e comprovante de endereço, bem como a certidão de óbito e contracheque de seu pai (Sargento da Marinha do Brasil), além de informar os habilitados à pensão por morte do referido genitor (incluindo-os no pólo passivo da demanda e requerendo a citação dos mesmos) e apresentar o comprovante do requerimento administrativo de concessão de pensão. 2. In casu, não havia a necessidade do MM. Juízo a quo exigir da autora a apresentação de cópia da sua identidade, CPF e comprovante de endereço, uma vez que tais documentos já se encontravam anexados na petição inicial da demandante, que comprovam, inclusive, a sua filiação com o militar. 3. Também se verifica descabida a exigência de apresentação de certidão de óbito e contracheque do pai da autora, além desta ter que informar os habilitados à pensão por morte do referido genitor (incluindo-os no pólo passivo da demanda e requerendo a citação dos mesmos) e apresentar o comprovante do requerimento administrativo de concessão de pensão. Isto porque a autora não busca nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9 a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai, que, inclusive, está vivo, mas sim o recebimento de pensão com base no artigo 950 do Código Civil de 2002, em razão da sua própria incapacidade laborativa. 4. A exigência de apresentação dos referidos documentos e informações além de não se relacionar com o objeto da ação proposta (concessão de pensão com fundamento na incapacidade laborativa da própria autora e não em razão de falecimento do genitor), também esbarra na impossibilidade fática de obtenção dos mesmos (apresentação de certidão de óbito de pessoa viva e comprovante do requerimento administrativo de concessão de pensão por morte de indivíduo que ainda não faleceu). 5. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência da agravante ter que apresentar, nos autos do processo nº 2011.51.01.018508-9, a cópia da sua identidade, CPF e comprovante de endereço, bem como a certidão de óbito e contracheque de seu pai, além de ter que indicar os habilitados à pensão por morte do referido genitor e apresentar o comprovante do requerimento administrativo de concessão de pensão. 1 6. Dado provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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