TRF2 0012530-18.2010.4.02.5101 00125301820104025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. ART. 921 - I. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC NÃO DEVE IMPLICAR
AMPARO À INADIMPLÊNCIA. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário
e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito,
encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da
Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação
de reintegração de posse. Consoante o entendimento pacificado no âmbito
deste Eg. Tribunal, "Inexiste a alegada inconstitucionalidade do Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Medida Provisória n.º 1.823/99
e edições posteriores, convertida na Lei n.º 10.188/2001, porquanto instituído
exatamente com o intuito de permitir o acesso da população de baixa renda à
moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e
propriedade, sem, contudo, descuidar da necessária observância das cláusulas
contratuais e do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, de forma a
permitir a continuidade do próprio programa" (AC 377151, Rel. Juiz Federal
LUIZ PAULO S. ARAUJO Fº, DJU 15.10.2008, p.144). 2. Alegações genéricas
quanto à existência de abusividade no contrato firmado têm como objetivo
o não cumprimento do que foi livremente pactuado, com vistas a legitimar,
judicialmente, inadimplemento contratual, sendo certo que tal conduta, por
também repercutir na regularidade financeira do Programa de Arrendamento
Residencial, criado com a finalidade de permitir o acesso à moradia de
pessoas que venham a ser considerados de baixa renda, não pode ser chancelada
pelo Poder Judiciário. 3. O direito constitucional à moradia e a dignidade
da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente
interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o Programa atende a um conjunto de cidadãos que não
se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 4. A Jurisprudência pátria
vem admitindo a cumulação do pedido de reintegração de posse com o de cobrança
das prestações e quotas condominiais em atraso, sob o fundamento de que estas
seriam equiparadas à indenização por perdas e danos. Inteligência do artigo
921, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. ART. 921 - I. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC NÃO DEVE IMPLICAR
AMPARO À INADIMPLÊNCIA. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário
e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito,
encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da
Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação
de reintegração de posse. Consoante o entendimento pacificado no âmbito
deste Eg. Tribunal, "Inexiste a alegada inconstitucionalidade do Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Medida Provisória n.º 1.823/99
e edições posteriores, convertida na Lei n.º 10.188/2001, porquanto instituído
exatamente com o intuito de permitir o acesso da população de baixa renda à
moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e
propriedade, sem, contudo, descuidar da necessária observância das cláusulas
contratuais e do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, de forma a
permitir a continuidade do próprio programa" (AC 377151, Rel. Juiz Federal
LUIZ PAULO S. ARAUJO Fº, DJU 15.10.2008, p.144). 2. Alegações genéricas
quanto à existência de abusividade no contrato firmado têm como objetivo
o não cumprimento do que foi livremente pactuado, com vistas a legitimar,
judicialmente, inadimplemento contratual, sendo certo que tal conduta, por
também repercutir na regularidade financeira do Programa de Arrendamento
Residencial, criado com a finalidade de permitir o acesso à moradia de
pessoas que venham a ser considerados de baixa renda, não pode ser chancelada
pelo Poder Judiciário. 3. O direito constitucional à moradia e a dignidade
da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente
interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o Programa atende a um conjunto de cidadãos que não
se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 4. A Jurisprudência pátria
vem admitindo a cumulação do pedido de reintegração de posse com o de cobrança
das prestações e quotas condominiais em atraso, sob o fundamento de que estas
seriam equiparadas à indenização por perdas e danos. Inteligência do artigo
921, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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