main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012530-18.2010.4.02.5101 00125301820104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART.9º DA LEI Nº 10.188/2001. ESBULHO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 921 - I. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC NÃO DEVE IMPLICAR AMPARO À INADIMPLÊNCIA. 1. Comprovada a regular notificação do arrendatário e o transcurso in albis do prazo fixado para o pagamento do débito, encontra-se configurado esbulho possessório apto, nos termos do art.9º da Lei nº 10.188/2001, a legitimar o arrendador a ajuizar a respectiva ação de reintegração de posse. Consoante o entendimento pacificado no âmbito deste Eg. Tribunal, "Inexiste a alegada inconstitucionalidade do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Medida Provisória n.º 1.823/99 e edições posteriores, convertida na Lei n.º 10.188/2001, porquanto instituído exatamente com o intuito de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, contudo, descuidar da necessária observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do próprio programa" (AC 377151, Rel. Juiz Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO Fº, DJU 15.10.2008, p.144). 2. Alegações genéricas quanto à existência de abusividade no contrato firmado têm como objetivo o não cumprimento do que foi livremente pactuado, com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento contratual, sendo certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade de permitir o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de baixa renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 3. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o Programa atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 4. A Jurisprudência pátria vem admitindo a cumulação do pedido de reintegração de posse com o de cobrança das prestações e quotas condominiais em atraso, sob o fundamento de que estas seriam equiparadas à indenização por perdas e danos. Inteligência do artigo 921, I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão