TRF2 0012530-56.2012.4.02.5001 00125305620124025001
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. ICMS. ISSQN. STJ. REPETITIVO. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A inclusão do ICMS e
ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o disposto no artigo
195, inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas,
ao revés, confere-lhe concretude, diante da amplitude do conceito de receita
ou faturamento, considerando a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação
contábil adotada. 2. O ICMS está incluído no valor total da nota fiscal de
venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço e integrando a receita
bruta e o faturamento. A própria Lei Complementar de regência do ICMS (LC
nº 87/96) expressamente menciona que integra a base de cálculo do imposto o
montante do próprio imposto, ressaltando que o respectivo destaque constitui
mera indicação para fins de controle, consoante o inciso I do § 1º do artigo
13. 3. Se o ICMS integra o valor da operação, não há como dissociá-lo do fato
gerador do PIS e da COFINS, uma vez que o valor da operação é justamente a
receita bruta da pessoa jurídica. 4. O STJ ratificou tal entendimento sob
o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR,
nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 5. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 582.461, com repercussão geral reconhecida,
assentou que é constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de
cálculo, visto que esta, definida como o valor da operação da circulação
de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele
faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na
operação. 6. O mesmo raciocínio também se aplica ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, tendo sido assentado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, que a
quantia referente ao mencionado tributo compõe o conceito de faturamento para
fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 7. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. ICMS. ISSQN. STJ. REPETITIVO. INCLUSÃO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. VALOR DA OPERAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A inclusão do ICMS e
ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o disposto no artigo
195, inciso I, da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas,
ao revés, confere-lhe concretude, diante da amplitude do conceito de receita
ou faturamento, considerando a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação
contábil adotada. 2. O ICMS está incluído no valor total da nota fiscal de
venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço e integrando a receita
bruta e o faturamento. A própria Lei Complementar de regência do ICMS (LC
nº 87/96) expressamente menciona que integra a base de cálculo do imposto o
montante do próprio imposto, ressaltando que o respectivo destaque constitui
mera indicação para fins de controle, consoante o inciso I do § 1º do artigo
13. 3. Se o ICMS integra o valor da operação, não há como dissociá-lo do fato
gerador do PIS e da COFINS, uma vez que o valor da operação é justamente a
receita bruta da pessoa jurídica. 4. O STJ ratificou tal entendimento sob
o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR,
nos termos do voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 5. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 582.461, com repercussão geral reconhecida,
assentou que é constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de
cálculo, visto que esta, definida como o valor da operação da circulação
de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele
faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na
operação. 6. O mesmo raciocínio também se aplica ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, tendo sido assentado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, que a
quantia referente ao mencionado tributo compõe o conceito de faturamento para
fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 7. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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