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Jurisprudência


TRF2 0012541-14.2016.4.02.0000 00125411420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta Corte Regional, tendo restado consignado, no voto condutor do julgamento, que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão das execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe ao magistrado, ao buscar o alcance da norma, fazer distinções acerca de seu conteúdo, quando o legislador não o fez (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.3.2012). 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017). 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A questão acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre a submissão ou não de determinado crédito à recuperação judicial, não foi objeto do recurso de agravo. O próprio agravante, ao explanar os seus argumentos na petição inicial do recurso, assinala que o mesmo tem a finalidade de combater a decisão que "indeferiu os requerimentos da recuperanda de suspensão do feito, mantendo a execução fiscal suspensa até o julgamento final dos embargos à execução". 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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