TRF2 0012541-14.2016.4.02.0000 00125411420164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta
Corte Regional, tendo restado consignado, no voto condutor do julgamento,
que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação
judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão das
execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe
ao magistrado, ao buscar o alcance da norma, fazer distinções acerca de seu
conteúdo, quando o legislador não o fez (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.3.2012). 2. O julgador não está obrigado a
enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV,
do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no
Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que
poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe
o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma,
AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017). 3. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A
questão acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial
para decidir sobre a submissão ou não de determinado crédito à recuperação
judicial, não foi objeto do recurso de agravo. O próprio agravante, ao explanar
os seus argumentos na petição inicial do recurso, assinala que o mesmo tem a
finalidade de combater a decisão que "indeferiu os requerimentos da recuperanda
de suspensão do feito, mantendo a execução fiscal suspensa até o julgamento
final dos embargos à execução". 5. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta
Corte Regional, tendo restado consignado, no voto condutor do julgamento,
que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação
judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão das
execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe
ao magistrado, ao buscar o alcance da norma, fazer distinções acerca de seu
conteúdo, quando o legislador não o fez (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.3.2012). 2. O julgador não está obrigado a
enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV,
do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no
Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que
poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe
o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma,
AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017). 3. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A
questão acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial
para decidir sobre a submissão ou não de determinado crédito à recuperação
judicial, não foi objeto do recurso de agravo. O próprio agravante, ao explanar
os seus argumentos na petição inicial do recurso, assinala que o mesmo tem a
finalidade de combater a decisão que "indeferiu os requerimentos da recuperanda
de suspensão do feito, mantendo a execução fiscal suspensa até o julgamento
final dos embargos à execução". 5. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão