TRF2 0012562-24.2015.4.02.0000 00125622420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo
de nº. 91.0061254-5, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade,
reduzindo a multa aplicada com fundamento no art. 6º, §4º do Decreto-Lei
308/67 para 20%, nos termos do Decreto nº. 2.471/88. 2. Em suas razões, alega
a agravante que a multa de ofício de 100% por reincidência não se confunde com
a multa de mora, possuindo, inclusive, fundamento legal diverso, nos termos do
artigo 6º, §§2º e 4º do Decreto-Lei 308/67 e no artigo 1º e 2º do Decreto-Lei
de nº. 2.471/88 3. No caso, foi aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de
100%, com respaldo legal no art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida
a 20% pelo Juízo a quo, com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 4. Por
força do disposto no § 2º do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o
contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava
sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse
reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido
diploma legal. 5. Posteriormente, com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de
1º de setembro de 1988, alterando a legislação pertinente à contribuição de
que tratam os Decretos-Lei n°.s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de
14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952,
de 15 de julho de 1982, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte
por cento), conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º: 6. O art. 106, II, "c",
do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a lei nova possa reger
fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. 7 Assim,
no caso em análise, não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia,
aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de
ato anterior à referida lei, nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do
CTN. 8. Quando se trata de execução fiscal, as decisões finais correspondem
às fases de arrematação, adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda
não foram realizadas nos presentes autos, temos que a execução fiscal ainda
não foi definitivamente julgada. 9. Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo
de nº. 91.0061254-5, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade,
reduzindo a multa aplicada com fundamento no art. 6º, §4º do Decreto-Lei
308/67 para 20%, nos termos do Decreto nº. 2.471/88. 2. Em suas razões, alega
a agravante que a multa de ofício de 100% por reincidência não se confunde com
a multa de mora, possuindo, inclusive, fundamento legal diverso, nos termos do
artigo 6º, §§2º e 4º do Decreto-Lei 308/67 e no artigo 1º e 2º do Decreto-Lei
de nº. 2.471/88 3. No caso, foi aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de
100%, com respaldo legal no art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida
a 20% pelo Juízo a quo, com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 4. Por
força do disposto no § 2º do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o
contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava
sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse
reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido
diploma legal. 5. Posteriormente, com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de
1º de setembro de 1988, alterando a legislação pertinente à contribuição de
que tratam os Decretos-Lei n°.s 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de
14 de novembro de 1979, e do adicional de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952,
de 15 de julho de 1982, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte
por cento), conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º: 6. O art. 106, II, "c",
do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a lei nova possa reger
fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente
julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. 7 Assim,
no caso em análise, não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia,
aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de
ato anterior à referida lei, nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do
CTN. 8. Quando se trata de execução fiscal, as decisões finais correspondem
às fases de arrematação, adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda
não foram realizadas nos presentes autos, temos que a execução fiscal ainda
não foi definitivamente julgada. 9. Agravo de instrumento improvido. 1
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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