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Jurisprudência


TRF2 0012562-61.2012.4.02.5001 00125626120124025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIMITES DA FORÇA DA HERANÇA. 1. A sentença declarou a extinção de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado CAIXA, desde o óbito do consignante, fundada em que o empréstimo consignado em folha extingue-se com o referido falecimento, a teor do art. 16 da Lei 1.046/50. 2. A Lei 10.820/2003, regulando inteiramente o instituto da consignação em folha, revogou a Lei 1.046/1950, sem repetir o art. 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, extinguia "a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha". Aplicação do art. 2º, §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. 3. O art. 1.792, do Código Civil, atribui aos herdeiros a responsabilidade pelas dívidas do falecido, limitada à força da herança. 4. Apelação provida. Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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