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Jurisprudência


TRF2 0012563-09.2015.4.02.0000 00125630920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL ARRENDADO. I - Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. II - Para que seja configurado o esbulho possessório, faz-se necessária a efetiva notificação ou interpelação para pagamento dos encargos em atraso, bem como o decurso do prazo estipulado na referida notificação sem que haja o adimplemento. III - Inexiste irregularidade no recebimento das notificações por pessoa diversa dos arrendatários na medida em que a ciência é considerada válida quando efetuada no endereço do imóvel arrendado. IV - Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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