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Jurisprudência


TRF2 0012567-12.2016.4.02.0000 00125671220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO. EMBASAMENTO LEGAL E EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3. No caso dos autos, a própria agravante reconhece a não execução do contrato, atribuindo, no entanto, o inadimplemento ao acréscimo de itens desproporcionais e de aplicação desnecessária na execução do projeto pela agravada, que estariam fora do alcance das especificações do edital, que não estabelecia obra por preço unitário. 4. A penalidade aplicada à agravante possui embasamento legal e editalício, de forma que, de fato, conforme consignado pelo juízo a quo, inexiste, até o presente momento, elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e legalidade de que se reveste a decisão administrativa impugnada, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pelo excesso, irrazoabilidade e desproporcionalidade da pena imposta pela agravada. 5. As alegações da agravante não podem ser confirmadas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória, inclusive mediante a elaboração de perícia, conforme pontuado pela decisão recorrida, para verificar se, de fato, o inadimplemento teria decorrido de inclusões, por parte da agravada, de novos itens, especificações e normas que não seriam aplicáveis ao projeto em questão, das necessárias consultas ao mercado acerca dos materiais e composições de custo de mão de obra de montagem elétrica de maneira geral e, ainda, em razão de informações que teriam sido prestadas de forma incorreta e que teriam gerado retrabalho. 6. A própria agravante, em suas razões, manifesta-se pela necessidade de perícia para confirmação da exequibilidade do projeto entregue e que, ao que indica, está sendo concluído por terceiro, não havendo, como precisar, desta forma, neste momento, a existência - e a 1 possível extensão - do prejuízo causado à agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 27/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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