TRF2 0012567-12.2016.4.02.0000 00125671220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. INEXECUÇÃO
CONTRATUAL. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO. EMBASAMENTO LEGAL E
EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. 3. No caso dos autos, a própria agravante reconhece a não
execução do contrato, atribuindo, no entanto, o inadimplemento ao acréscimo
de itens desproporcionais e de aplicação desnecessária na execução do projeto
pela agravada, que estariam fora do alcance das especificações do edital,
que não estabelecia obra por preço unitário. 4. A penalidade aplicada à
agravante possui embasamento legal e editalício, de forma que, de fato,
conforme consignado pelo juízo a quo, inexiste, até o presente momento,
elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e legalidade de que se
reveste a decisão administrativa impugnada, não sendo possível, em cognição
sumária, concluir pelo excesso, irrazoabilidade e desproporcionalidade
da pena imposta pela agravada. 5. As alegações da agravante não podem ser
confirmadas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória,
inclusive mediante a elaboração de perícia, conforme pontuado pela decisão
recorrida, para verificar se, de fato, o inadimplemento teria decorrido de
inclusões, por parte da agravada, de novos itens, especificações e normas
que não seriam aplicáveis ao projeto em questão, das necessárias consultas
ao mercado acerca dos materiais e composições de custo de mão de obra de
montagem elétrica de maneira geral e, ainda, em razão de informações que
teriam sido prestadas de forma incorreta e que teriam gerado retrabalho. 6. A
própria agravante, em suas razões, manifesta-se pela necessidade de perícia
para confirmação da exequibilidade do projeto entregue e que, ao que indica,
está sendo concluído por terceiro, não havendo, como precisar, desta forma,
neste momento, a existência - e a 1 possível extensão - do prejuízo causado
à agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. INEXECUÇÃO
CONTRATUAL. PENALIDADE DE INABILITAÇÃO. EMBASAMENTO LEGAL E
EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300, do
Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. 3. No caso dos autos, a própria agravante reconhece a não
execução do contrato, atribuindo, no entanto, o inadimplemento ao acréscimo
de itens desproporcionais e de aplicação desnecessária na execução do projeto
pela agravada, que estariam fora do alcance das especificações do edital,
que não estabelecia obra por preço unitário. 4. A penalidade aplicada à
agravante possui embasamento legal e editalício, de forma que, de fato,
conforme consignado pelo juízo a quo, inexiste, até o presente momento,
elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e legalidade de que se
reveste a decisão administrativa impugnada, não sendo possível, em cognição
sumária, concluir pelo excesso, irrazoabilidade e desproporcionalidade
da pena imposta pela agravada. 5. As alegações da agravante não podem ser
confirmadas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória,
inclusive mediante a elaboração de perícia, conforme pontuado pela decisão
recorrida, para verificar se, de fato, o inadimplemento teria decorrido de
inclusões, por parte da agravada, de novos itens, especificações e normas
que não seriam aplicáveis ao projeto em questão, das necessárias consultas
ao mercado acerca dos materiais e composições de custo de mão de obra de
montagem elétrica de maneira geral e, ainda, em razão de informações que
teriam sido prestadas de forma incorreta e que teriam gerado retrabalho. 6. A
própria agravante, em suas razões, manifesta-se pela necessidade de perícia
para confirmação da exequibilidade do projeto entregue e que, ao que indica,
está sendo concluído por terceiro, não havendo, como precisar, desta forma,
neste momento, a existência - e a 1 possível extensão - do prejuízo causado
à agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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