TRF2 0012570-38.2012.4.02.5001 00125703820124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data
da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo que os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade,
de periculosidade, e de transferência, bem como aos valores pagos relativos
ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, têm natureza remuneratória
e salarial, integrando, assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois,
a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser afastada, por
outro lado, a incidência do tributo sobre o aviso prévio indenizado, em
face do seu caráter eminentemente indenizatório. 6. O voto foi expresso em
afirmar que, relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos
adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das
condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto,
à contribuição previdenciária. 7. No que tange aos valores pagos relativos ao
13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência
do pedido, dada a natureza eminentemente remuneratória (salarial) da verba,
sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da
contribuição previdenciária. Citou, ademais, precedentes do STJ (STJ - RCD
no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015) e desta
Turma (TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. 2 Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015) sobre a
questão. 8. Restou assentado, ainda, no decisum ser cabível a incidência
de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional
de transferência, m razão da sua natureza salarial, porquanto representa
um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho
exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade,
nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT, na linha do seguinte
precedente do e. STJ: AgRg noREsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. O voto asseverou,
outrossim, que a compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito
em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN,
com redação dada pela LC118/05. 10. Descabe à Embargante, como faz em seu
recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos,
procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO. TAXA SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data
da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo que os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade,
de periculosidade, e de transferência, bem como aos valores pagos relativos
ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, têm natureza remuneratória
e salarial, integrando, assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois,
a incidência da contribuição previdenciária, devendo ser afastada, por
outro lado, a incidência do tributo sobre o aviso prévio indenizado, em
face do seu caráter eminentemente indenizatório. 6. O voto foi expresso em
afirmar que, relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos
adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das
condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto,
à contribuição previdenciária. 7. No que tange aos valores pagos relativos ao
13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o voto concluiu pela improcedência
do pedido, dada a natureza eminentemente remuneratória (salarial) da verba,
sem o cunho de indenização, sujeitando-se, dessa forma, à incidência da
contribuição previdenciária. Citou, ademais, precedentes do STJ (STJ - RCD
no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015) e desta
Turma (TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. 2 Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015) sobre a
questão. 8. Restou assentado, ainda, no decisum ser cabível a incidência
de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional
de transferência, m razão da sua natureza salarial, porquanto representa
um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho
exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade,
nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, da CLT, na linha do seguinte
precedente do e. STJ: AgRg noREsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. O voto asseverou,
outrossim, que a compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito
em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN,
com redação dada pela LC118/05. 10. Descabe à Embargante, como faz em seu
recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos,
procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Rejeição dependência-livre redistribuição-decisão fl. 78.
Mostrar discussão