TRF2 0012571-86.2013.4.02.5001 00125718620134025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE
A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Primeiramente, conforme dispõe o Enunciado
nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do
Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui
pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal
Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103
da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas. Afasta-se,
pois, a alegação de decadência trazida pelo INSS no apelo. 2. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente 1 ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real
do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, não se demonstrou que o valor real do benefício
(concedido no Período do "Buraco Negro"), em sua concepção originária,
tivesse sofrido limitação ao teto vigente em outubro de 1988 (mês da
DIB), de Cz$ 239.920,00, pois conforme documentos juntados pelo autor,
apurou- se na revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma
RMI revista igual a Cz$ 215.592,30 - fl. 42 - no mesmo valor do salário
de benefício apurado após a média dos 36 últimos salários de contribuição
(fls. 14/15 e 42), valor que se encontra abaixo do teto limitador, e não há
nenhuma indicação em tais documentos de que o valor do salário de benefício
considerado para o cálculo da RMI tivesse ultrapassado aquele patamar (Cz$
239.920,00). 10. O caso, portanto, não justifica a postulada readequação do
valor do benefício, pois não ficou demonstrado que tenha havido limitação
ao teto na apuração do valor original, e por essa razão deve ser reformada a
sentença. 11. Remessa oficial provida e recurso do INSS parcialmente provido,
para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado o recurso adesivo do
autor. Invertidos os ônus da sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
AFASTADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE
A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Primeiramente, conforme dispõe o Enunciado
nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do
Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui
pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal
Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103
da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas. Afasta-se,
pois, a alegação de decadência trazida pelo INSS no apelo. 2. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente 1 ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real
do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, não se demonstrou que o valor real do benefício
(concedido no Período do "Buraco Negro"), em sua concepção originária,
tivesse sofrido limitação ao teto vigente em outubro de 1988 (mês da
DIB), de Cz$ 239.920,00, pois conforme documentos juntados pelo autor,
apurou- se na revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma
RMI revista igual a Cz$ 215.592,30 - fl. 42 - no mesmo valor do salário
de benefício apurado após a média dos 36 últimos salários de contribuição
(fls. 14/15 e 42), valor que se encontra abaixo do teto limitador, e não há
nenhuma indicação em tais documentos de que o valor do salário de benefício
considerado para o cálculo da RMI tivesse ultrapassado aquele patamar (Cz$
239.920,00). 10. O caso, portanto, não justifica a postulada readequação do
valor do benefício, pois não ficou demonstrado que tenha havido limitação
ao teto na apuração do valor original, e por essa razão deve ser reformada a
sentença. 11. Remessa oficial provida e recurso do INSS parcialmente provido,
para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado o recurso adesivo do
autor. Invertidos os ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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