TRF2 0012573-53.2015.4.02.0000 00125735320154020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Ao indeferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado a quo entendeu
que a prova documental constante nos autos não é suficiente para permitir,
de plano, a formação de um juízo de verossimilhança das alegações do autor,
entendendo ser necessário a realização de perícia médica. II - A decisão
deve ser mantida. O art. 273 do CPC impõe como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. III - A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa
inerente ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se for
ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é
o caso. IV - Da mesma forma que o magistrado a quo, entendo que não há como
constatar, no momento, a existência da alegada doença incapacitante, sendo
necessária a realização de perícia médica. Assim, num juízo de cognição
superficial, não vislumbro a possibilidade de reconhecer, liminarmente,
o alegado direito a concessão do benefício. Precedente desta Corte. V -
Considerando que um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência consiste
na prova inequívoca do direito reclamado e, estando esta ausente, deve ser
mantida a decisão agravada por seus fundamentos. VI - Agravo de instrumento
conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DO 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Ao indeferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado a quo entendeu
que a prova documental constante nos autos não é suficiente para permitir,
de plano, a formação de um juízo de verossimilhança das alegações do autor,
entendendo ser necessário a realização de perícia médica. II - A decisão
deve ser mantida. O art. 273 do CPC impõe como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. III - A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa
inerente ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se for
ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é
o caso. IV - Da mesma forma que o magistrado a quo, entendo que não há como
constatar, no momento, a existência da alegada doença incapacitante, sendo
necessária a realização de perícia médica. Assim, num juízo de cognição
superficial, não vislumbro a possibilidade de reconhecer, liminarmente,
o alegado direito a concessão do benefício. Precedente desta Corte. V -
Considerando que um dos requisitos ensejadores da tutela de urgência consiste
na prova inequívoca do direito reclamado e, estando esta ausente, deve ser
mantida a decisão agravada por seus fundamentos. VI - Agravo de instrumento
conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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