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Jurisprudência


TRF2 0012579-60.2015.4.02.0000 00125796020154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE EDITORIAÇÃO. LOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios da empresa executada. A decisão restou fundamentada somente com jurisprudência que trata da ilegitimidade da empresa para interpor recurso em favor dos sócios, enquanto as razões recursais sustentam a ausência de dissolução irregular, ao fundamento de que a executada estaria regulamente funcionando no endereço apresentado. 2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, nos termos do art. 1024, § 2º, do CPC/2015, para revogar a decisão monocrática. 3. Quanto ao mérito, o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o pólo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 4. É suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. Precedente: TRF2, AC 200351015457370, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 18/11/2014. 1 5. Atualmente é possível a realização de trabalhos eminentemente virtuais por pessoas jurídicas, pois muitos serviços são realizados remotamente, como é razoável que ocorra no ramo de editoração. Entretanto, até o momento, ainda é necessário que os representantes legais dessas empresas apresentem um endereço onde possam ser encontrados, devendo haver um vínculo mínimo com a atividade desempenhada. 6. Na hipótese, a empresa executada alega que presta serviços virtuais, mas no endereço fornecido não foi possível encontrar alguém que por ela responda, possibilitando concretizar os atos jurisdicionais imprescindíveis ao processamento da Execução Fiscal. Não sendo possível a localização a empresa executada ou de seu representante legal em qualquer dos endereços fornecidos, como verificado por Oficial de Justiça, possível o redirecionamento do executivo fiscal para os sócios-gerentes. 7. Agravo Interno acolhido parcialmente para revogar a decisão monocrática de fls. 417/418, e, ao final, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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