TRF2 0012581-74.2013.4.02.9999 00125817420134029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. CADASTRAMENTO NO SISTEMA
DO INSS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta por VICTOR HUGO LAGRECA CASAMASSO,
em face de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS a realizar o cadastramento dos dados pessoais do autor nos cadastros
DATAPREV e julgou improcedente o pedido referente à indenização por danos
morais. 2. A sentença merece ser mantida, considerando que o autor comprovou
estar inscrito há tempos no regime geral de previdência, de modo que seus
dados deveriam estar constando dos cadastros da autarquia. Restou demonstrado
também pela farta documentação o afastamento do trabalho por força de
doença psíquica, determinante para a concessão do auxílio doença. 3. O
dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da
personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento,
a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É
imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real,
efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de
reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. No caso em
tela, o dano a ser reparado é o patrimonial, que foi devidamente recomposto
por meio do pagamento do benefício devido. Não vislumbro, na hipótese, que o
ato do INSS configure, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação
de dano moral. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. CADASTRAMENTO NO SISTEMA
DO INSS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta por VICTOR HUGO LAGRECA CASAMASSO,
em face de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS a realizar o cadastramento dos dados pessoais do autor nos cadastros
DATAPREV e julgou improcedente o pedido referente à indenização por danos
morais. 2. A sentença merece ser mantida, considerando que o autor comprovou
estar inscrito há tempos no regime geral de previdência, de modo que seus
dados deveriam estar constando dos cadastros da autarquia. Restou demonstrado
também pela farta documentação o afastamento do trabalho por força de
doença psíquica, determinante para a concessão do auxílio doença. 3. O
dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da
personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento,
a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É
imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real,
efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de
reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. No caso em
tela, o dano a ser reparado é o patrimonial, que foi devidamente recomposto
por meio do pagamento do benefício devido. Não vislumbro, na hipótese, que o
ato do INSS configure, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação
de dano moral. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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