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Jurisprudência


TRF2 0012581-74.2013.4.02.9999 00125817420134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. CADASTRAMENTO NO SISTEMA DO INSS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta por VICTOR HUGO LAGRECA CASAMASSO, em face de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a realizar o cadastramento dos dados pessoais do autor nos cadastros DATAPREV e julgou improcedente o pedido referente à indenização por danos morais. 2. A sentença merece ser mantida, considerando que o autor comprovou estar inscrito há tempos no regime geral de previdência, de modo que seus dados deveriam estar constando dos cadastros da autarquia. Restou demonstrado também pela farta documentação o afastamento do trabalho por força de doença psíquica, determinante para a concessão do auxílio doença. 3. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. No caso em tela, o dano a ser reparado é o patrimonial, que foi devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido. Não vislumbro, na hipótese, que o ato do INSS configure, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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