TRF2 0012582-72.2014.4.02.5101 00125827220144025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a ECT busca,
através da presente ação monitória, a cobrança da quantia de R$ 1.612,91,
referente à dívida inadimplida no contrato de prestação de serviços postais
nº 9912210852 (fls.14/23), celebrado, em 16/06/2008, com a sociedade
contratante, ora apelante. 2. Em suas razões, a apelante sustenta que o
contrato em questão não estava mais vigente quando da suposta prestação
do serviço que originou a dívida cobrada pela ECT. 3. Da detida análise
dos autos, em especial dos documentos acostados às fls.40/60, é possível
inferir que as partes deram continuidade ao contrato, optando, portanto,
pela interpretação da cláusula 7.1 do instrumento contratual que autorizava
prorrogações automáticas por sessenta meses, além dos primeiros doze meses
inicias, eis que a ECT apresentou, além do contrato firmado entre as partes,
o demonstrativo da fatura - com a data, o local e o valor dos serviços
prestados - e os boletos de pagamento enviados a apelante, que demonstram
a efetiva prestação dos serviços. (PRECEDENTES: TRF2, 2015.51.01.017316-0,
Sexta Turma Especializada, Relator Juiz Fed. Convocado: Alcides Martins
Ribeiro Filho, Data da disponibilização: 04/10/2016; AC 00006326920034036121,
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 4. Ainda que se entenda que o contrato,
de fato, tenha terminado na data indicada pela apelante, o afastamento da
obrigação de pagamento da dívida em questão configuraria enriquecimento
sem causa da apelante, uma vez que, conforme assinalado, a ECT logrou
comprovar a efetiva prestação dos serviços. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no
AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/02/2016, DJe 09/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 423.717/PI, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015;
STJ, AgRg no REsp 1235085/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 5. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POSTAIS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a ECT busca,
através da presente ação monitória, a cobrança da quantia de R$ 1.612,91,
referente à dívida inadimplida no contrato de prestação de serviços postais
nº 9912210852 (fls.14/23), celebrado, em 16/06/2008, com a sociedade
contratante, ora apelante. 2. Em suas razões, a apelante sustenta que o
contrato em questão não estava mais vigente quando da suposta prestação
do serviço que originou a dívida cobrada pela ECT. 3. Da detida análise
dos autos, em especial dos documentos acostados às fls.40/60, é possível
inferir que as partes deram continuidade ao contrato, optando, portanto,
pela interpretação da cláusula 7.1 do instrumento contratual que autorizava
prorrogações automáticas por sessenta meses, além dos primeiros doze meses
inicias, eis que a ECT apresentou, além do contrato firmado entre as partes,
o demonstrativo da fatura - com a data, o local e o valor dos serviços
prestados - e os boletos de pagamento enviados a apelante, que demonstram
a efetiva prestação dos serviços. (PRECEDENTES: TRF2, 2015.51.01.017316-0,
Sexta Turma Especializada, Relator Juiz Fed. Convocado: Alcides Martins
Ribeiro Filho, Data da disponibilização: 04/10/2016; AC 00006326920034036121,
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 4. Ainda que se entenda que o contrato,
de fato, tenha terminado na data indicada pela apelante, o afastamento da
obrigação de pagamento da dívida em questão configuraria enriquecimento
sem causa da apelante, uma vez que, conforme assinalado, a ECT logrou
comprovar a efetiva prestação dos serviços. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no
AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/02/2016, DJe 09/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 423.717/PI, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015;
STJ, AgRg no REsp 1235085/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 5. Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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