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Jurisprudência


TRF2 0012582-72.2014.4.02.5101 00125827220144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a ECT busca, através da presente ação monitória, a cobrança da quantia de R$ 1.612,91, referente à dívida inadimplida no contrato de prestação de serviços postais nº 9912210852 (fls.14/23), celebrado, em 16/06/2008, com a sociedade contratante, ora apelante. 2. Em suas razões, a apelante sustenta que o contrato em questão não estava mais vigente quando da suposta prestação do serviço que originou a dívida cobrada pela ECT. 3. Da detida análise dos autos, em especial dos documentos acostados às fls.40/60, é possível inferir que as partes deram continuidade ao contrato, optando, portanto, pela interpretação da cláusula 7.1 do instrumento contratual que autorizava prorrogações automáticas por sessenta meses, além dos primeiros doze meses inicias, eis que a ECT apresentou, além do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo da fatura - com a data, o local e o valor dos serviços prestados - e os boletos de pagamento enviados a apelante, que demonstram a efetiva prestação dos serviços. (PRECEDENTES: TRF2, 2015.51.01.017316-0, Sexta Turma Especializada, Relator Juiz Fed. Convocado: Alcides Martins Ribeiro Filho, Data da disponibilização: 04/10/2016; AC 00006326920034036121, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 4. Ainda que se entenda que o contrato, de fato, tenha terminado na data indicada pela apelante, o afastamento da obrigação de pagamento da dívida em questão configuraria enriquecimento sem causa da apelante, uma vez que, conforme assinalado, a ECT logrou comprovar a efetiva prestação dos serviços. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016; STJ, AgRg no AREsp 423.717/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1235085/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 5. Recurso de apelação desprovido. 1

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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