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Jurisprudência


TRF2 0012583-71.2011.4.02.5001 00125837120114025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante, uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição. 3. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional de um terço (1/3) de férias, aviso prévio indenizado e férias indenizadas, e, que incide a contrtibuição previdenciária sobre o salário maternidade e férias. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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