TRF2 0012586-17.2011.4.02.5101 00125861720114025101
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos
de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS. 2. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da
Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional
encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos,
qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente
repetida. 3. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção
de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares,
o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar
a aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40,
§ 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando,
no seu inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII,
XIV e XV. 4. Em face da evidente diversidade de regimes jurídicos, descabe se
estender aos servidores militares a aplicação da hipótese de não incidência
tributária contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03,
concernente à exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do
RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária. 5. Precedentes:
TRF2 - AC - 0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015;
TRF2 - PROC. 0113506-28.2013.4.02.510 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. 1 LUIZ ANTÔNIO SOARES - JULG. 23/06/2016 - PUB. 29/06/2016;
e TRF2 - AC 201051010216793 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador
Federal POUL ERIK DYRLUND - Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012. 6. Descabe
o pedido do Autor, militar reformado/reserva remunerada das Forças Armadas,
de limitação da incidência da contribuição previdenciária de 7,5% ao montante
que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social. 7. Relativamente à
verba honorária, que, com a improcedência total do pedido, será devida pela
parte autora, em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o
novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a
data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral,
são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos
processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis: "A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 8. Ante a simplicidade da
causa, os honorários advocatícios devidos pelo Autor devem ser fixados no
valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atendimento aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20
do CPC/73. 9. Apelação cível e remessa necessária providas. Reforma, em
parte, da sentença. Improcedência do pedido de limitação da incidência da
contribuição previdenciária de 7,5% ao montante que exceder o teto do Regime
Geral da Previdência Social. Condenação do Autor em honorários advocatícios,
no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a ressalva de que a
exigibilidade de tal verba ficará suspensa por cinco anos, nos termos da
Lei nº 1.060/50, em face da gratuidade de justiça deferida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos
de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS. 2. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da
Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional
encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos,
qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente
repetida. 3. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção
de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares,
o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar
a aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40,
§ 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando,
no seu inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII,
XIV e XV. 4. Em face da evidente diversidade de regimes jurídicos, descabe se
estender aos servidores militares a aplicação da hipótese de não incidência
tributária contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03,
concernente à exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do
RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária. 5. Precedentes:
TRF2 - AC - 0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015;
TRF2 - PROC. 0113506-28.2013.4.02.510 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. 1 LUIZ ANTÔNIO SOARES - JULG. 23/06/2016 - PUB. 29/06/2016;
e TRF2 - AC 201051010216793 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador
Federal POUL ERIK DYRLUND - Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012. 6. Descabe
o pedido do Autor, militar reformado/reserva remunerada das Forças Armadas,
de limitação da incidência da contribuição previdenciária de 7,5% ao montante
que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social. 7. Relativamente à
verba honorária, que, com a improcedência total do pedido, será devida pela
parte autora, em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência
do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o
novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a
data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso autoral,
são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos
processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis: "A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 8. Ante a simplicidade da
causa, os honorários advocatícios devidos pelo Autor devem ser fixados no
valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atendimento aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20
do CPC/73. 9. Apelação cível e remessa necessária providas. Reforma, em
parte, da sentença. Improcedência do pedido de limitação da incidência da
contribuição previdenciária de 7,5% ao montante que exceder o teto do Regime
Geral da Previdência Social. Condenação do Autor em honorários advocatícios,
no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a ressalva de que a
exigibilidade de tal verba ficará suspensa por cinco anos, nos termos da
Lei nº 1.060/50, em face da gratuidade de justiça deferida.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão