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Jurisprudência


TRF2 0012590-89.2015.4.02.0000 00125908920154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE POLO PASSIVO E CAUSA DE PEDIR. D EMANDANTES E SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 05ª Vara Federal Cível do Espírito Santo em f ace do Juízo da 03ª Vara Federal Cível do Espírito Santo. 2. Declínio de competência ante a suposta conexão entre ação ajuizada perante a 03ª Vara Federal Cível do Espírito Santo (processo nº 01072440320154025001) e feito em curso na 05ª Vara Federal Cível do Espírito Santo (processo nº 0103501-82.2015.4.02.5001). Ações indenizatórias. Prejuízos advindos das o bras de dragagem do Porto de Vitória/ES, com danos a imóveis e pessoas. 2. Ações que, apesar da identidade de polo passivo e causa de pedir, não precisam ser reunidas para julgamento, ante a ausência de risco de decisões contraditórias. Interessados que possuem situações concretas e individualizadas para com os demandados. Imóveis situados em endereços diversos, de sorte que os danos potencialmente gerados deverão ser analisados de forma diferenciada, conforme as e specificidades de cada caso. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 03ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, s uscitado.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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