main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012593-15.2013.4.02.0000 00125931520134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de improbidade administrativa, a qual decretou a indisponibilidade de bens dos réus. 2. Condutas ímprobas relacionadas à malservação de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério dos Esportes por intermédio do Convênio nº 254/1006 à Organização Não Governamental Movimento de Resgate da Cidadania, na qual o ora agravante atuava como coordenador de projetos. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.09.2012). 4. Auditoria do Ministério dos Esportes que constatou irregularidades na execução do referido convênio, listando-se a dispensa indevida de licitação na compra de material esportivo, bem como a aquisição direta de equipamentos já fornecidos pelo referido Ministério. Existência de dano ao erário no valor de R$ 4.439.839,80. 5. Presença de fumus boni iuris e periculum in mora, tendo em vista a gravidade das condutas praticadas e a extensão do dano causado aos cofres públicos. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão