TRF2 0012593-15.2013.4.02.0000 00125931520134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão proferida em ação de improbidade
administrativa, a qual decretou a indisponibilidade de bens dos
réus. 2. Condutas ímprobas relacionadas à malservação de verbas públicas
federais repassadas pelo Ministério dos Esportes por intermédio do Convênio
nº 254/1006 à Organização Não Governamental Movimento de Resgate da Cidadania,
na qual o ora agravante atuava como coordenador de projetos. 3. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º
da Lei 8.429/1992 determina que a indisponibilidade dos bens é cabível quando
o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática
de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em
favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens,
porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em
casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva
ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei
n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 21.09.2012). 4. Auditoria do Ministério dos Esportes que constatou
irregularidades na execução do referido convênio, listando-se a dispensa
indevida de licitação na compra de material esportivo, bem como a aquisição
direta de equipamentos já fornecidos pelo referido Ministério. Existência de
dano ao erário no valor de R$ 4.439.839,80. 5. Presença de fumus boni iuris
e periculum in mora, tendo em vista a gravidade das condutas praticadas e
a extensão do dano causado aos cofres públicos. 5. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão proferida em ação de improbidade
administrativa, a qual decretou a indisponibilidade de bens dos
réus. 2. Condutas ímprobas relacionadas à malservação de verbas públicas
federais repassadas pelo Ministério dos Esportes por intermédio do Convênio
nº 254/1006 à Organização Não Governamental Movimento de Resgate da Cidadania,
na qual o ora agravante atuava como coordenador de projetos. 3. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º
da Lei 8.429/1992 determina que a indisponibilidade dos bens é cabível quando
o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática
de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em
favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens,
porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em
casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva
ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei
n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 21.09.2012). 4. Auditoria do Ministério dos Esportes que constatou
irregularidades na execução do referido convênio, listando-se a dispensa
indevida de licitação na compra de material esportivo, bem como a aquisição
direta de equipamentos já fornecidos pelo referido Ministério. Existência de
dano ao erário no valor de R$ 4.439.839,80. 5. Presença de fumus boni iuris
e periculum in mora, tendo em vista a gravidade das condutas praticadas e
a extensão do dano causado aos cofres públicos. 5. Agravo de instrumento
não provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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