TRF2 0012593-43.2010.4.02.5101 00125934320104025101
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo indevida em cadastro
restritivo de crÉdito. CAIXA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a inexistência das
obrigações lançadas em cinco cheques e determinou a exclusão do nome do autor
dos cadastros restritivos de crédito, condenando a Caixa a pagar indenização
de R$ 5.000,00 por danos morais, fundado em que o laudo pericial comprovou
ter sido o autor vítima de fraude na contratação de serviços bancários. 2. A
indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral,
in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas
e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de
culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°,
da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O laudo do perito grafotécnico
concluiu que a assinatura aposta em contrato bancário não é do apelante,
e os documentos apresentados à Caixa no momento da contratação não conferem
com os originais. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar
as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a
conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. A quantia fixada na sentença é razoável e atende a sua função
punitiva e pedagógica, considerando, ainda, outras demandas ajuizadas pelo
autor em face da Caixa pleiteando indenização por danos morais decorrentes
do conjunto de fraudes perpetradas no mesmo contexto. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo indevida em cadastro
restritivo de crÉdito. CAIXA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a inexistência das
obrigações lançadas em cinco cheques e determinou a exclusão do nome do autor
dos cadastros restritivos de crédito, condenando a Caixa a pagar indenização
de R$ 5.000,00 por danos morais, fundado em que o laudo pericial comprovou
ter sido o autor vítima de fraude na contratação de serviços bancários. 2. A
indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral,
in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas
e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de
culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°,
da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O laudo do perito grafotécnico
concluiu que a assinatura aposta em contrato bancário não é do apelante,
e os documentos apresentados à Caixa no momento da contratação não conferem
com os originais. 4. O valor da indenização por dano moral deve considerar
as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a
conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. A quantia fixada na sentença é razoável e atende a sua função
punitiva e pedagógica, considerando, ainda, outras demandas ajuizadas pelo
autor em face da Caixa pleiteando indenização por danos morais decorrentes
do conjunto de fraudes perpetradas no mesmo contexto. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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