TRF2 0012594-86.2014.4.02.5101 00125948620144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REEQUADRAMENTO. FUNÇÕES DO AUXILIAR DE VIGILÂNCIA E
REPRESSÃO. EQUIVALÊNCIA COM AS FUNÇÕES DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 1. Os
presentes embargos opõe-se a execução de sentença proferida nos autos do
processo nº 2005.51.01.001061-7, que reconheceu o direito da parte autora ao
pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Auxiliar de Vigilância
e Repressão e o de Técnico da Receita Federal, no período de 22/1/2000 a
22/1/2004, quando ocorreu o reenquadramento. 2. Não houve cumprimento de
decisão que, após manifestação dos exequentes sobre cálculos apresentados
pela executada, determinou que o Superintendente Regional da Receita Federal
juntasse os documentos referentes aos autores, informando as diferenças
devidas com observância de progressão funcional, a gratificação de desempenho,
o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. 3. O montante
apurado para o cargo de Técnico da Receita Federal não inclui os valores
referentes à progressão funcional, Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária (GADT), o décimo terceiro salário e o terço constitucional de
férias. 4. Apelação de Wagner Emiliano Barbosa Santos e Outros provida para
anular a sentença, determinando prosseguimento dos embargos à execução com
o correto cumprimento de decisão. Prejudicado o recurso da União Federal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REEQUADRAMENTO. FUNÇÕES DO AUXILIAR DE VIGILÂNCIA E
REPRESSÃO. EQUIVALÊNCIA COM AS FUNÇÕES DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 1. Os
presentes embargos opõe-se a execução de sentença proferida nos autos do
processo nº 2005.51.01.001061-7, que reconheceu o direito da parte autora ao
pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Auxiliar de Vigilância
e Repressão e o de Técnico da Receita Federal, no período de 22/1/2000 a
22/1/2004, quando ocorreu o reenquadramento. 2. Não houve cumprimento de
decisão que, após manifestação dos exequentes sobre cálculos apresentados
pela executada, determinou que o Superintendente Regional da Receita Federal
juntasse os documentos referentes aos autores, informando as diferenças
devidas com observância de progressão funcional, a gratificação de desempenho,
o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. 3. O montante
apurado para o cargo de Técnico da Receita Federal não inclui os valores
referentes à progressão funcional, Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária (GADT), o décimo terceiro salário e o terço constitucional de
férias. 4. Apelação de Wagner Emiliano Barbosa Santos e Outros provida para
anular a sentença, determinando prosseguimento dos embargos à execução com
o correto cumprimento de decisão. Prejudicado o recurso da União Federal.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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