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Jurisprudência


TRF2 0012598-66.2015.4.02.0000 00125986620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 DO C. STJ. ARTIGO 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, dentre outras providências, fixou os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento do julgado em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2 - Conforme constou da fundamentação da decisão, cumpriu-se estritamente a orientação contida na Súmula 345 do STJ. 3 - O magistrado cumpriu rigorosamente o disposto no artigo 20 do CPC, porquanto considerou que, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, não deveria adotar os mesmos parâmetros relacionados aos honorários advocatícios do processo de conhecimento. 4 - Além da ausência de maior complexidade para a questão, o esforço do profissional também é inferior àquele verificado no processo de conhecimento. 5 - O § 4º do referido artigo dispõe que a verba honorária deve ser fixada através de uma apreciação equitativa, gozando o magistrado de certa liberdade, não estando obrigado a obedecer a limite mínimo ou máximo de percentual. 6 - A referida fixação deve ser realizada com um certo comedimento na condenação da Fazenda Pública, pois, em última análise, a penalidade pecuniária aplicada acabaria por atingir a sociedade. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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