TRF2 0012606-09.2016.4.02.0000 00126060920164020000
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre a executada através do INFOJUD, convencido
o Juízo de que a medida é de caráter excepcional, e a exequente não comprovou
ter exaurido as diligências para localizar bens da devedora. 2. O STJ
permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e
RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo
de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo
de maneira mais célere para a localização de bens dos executados" (REsp
1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus
bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade,
são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios
constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos
direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências
para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ, decisões
monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar
ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos
Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização
de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo,
a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - ,
ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização
do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo e efetivo. 1 7. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre a executada através do INFOJUD, convencido
o Juízo de que a medida é de caráter excepcional, e a exequente não comprovou
ter exaurido as diligências para localizar bens da devedora. 2. O STJ
permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e
RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo
de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo
de maneira mais célere para a localização de bens dos executados" (REsp
1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus
bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade,
são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios
constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos
direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências
para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ, decisões
monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar
ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos
Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização
de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo,
a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - ,
ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização
do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo e efetivo. 1 7. Agravo
de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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